NOVA LEI DE PRISÃO EM FLAGRANTE

O novo auto de prisão em flagrante (LEI Nº 11.113/2005)

O art. 1º da Lei 11.113 de 13/05/2005, publicada em 16/05/2005, estabeleceu nova redação ao caput e ao § 3º do art. 304 do CPP, que, após 45 dias de sua publicação, passarão a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste." (NR)

A primeira alteração trazida pela nova lei foi a colheita imediata do depoimento do condutor através de termo de depoimento, no qual deverá a autoridade policial colher desde logo a assinatura do mesmo. O objetivo dessa alteração foi o de liberar o policial responsável pela prisão em flagrante, que, no sistema atual, tem que permanecer na delegacia até o final do interrogatório do conduzido, o que na maioria das vezes demora várias horas.
O fato de o Auto de prisão em flagrante, no sistema atual, ser peça corrida, assinada só ao final, traz enormes inconvenientes para a atividade policial, tanto investigatória, quanto preventiva, vez que retira o policial de sua atividade rotineira por longo período de tempo, impedindo, por exemplo, que o Policial Militar exerça sua atividade preventiva por um período do dia, deixando alguma região desguarnecida, ou impedindo que o Policial Civil exerça outras atividades investigatórias enquanto não terminar a lavratura do auto de prisão em flagrante.
Assim, no novo sistema, ouve-se o condutor, entregando ao mesmo cópia do termo e recibo de entrega do preso.
Também significativa a alteração em relação à oitiva das testemunhas e interrogatório do conduzido, vez que na nova redação, as assinaturas serão feitas ao final de cada oitiva, o que implica em dizer que o depoimento das testemunhas e o interrogatório do conduzido não farão parte de uma mesma peça.
Realizadas todas as oitivas, diz a nova redação do art. 304, caput, CPP, que após as oitivas, lavrará "a autoridade, afinal, o auto". Muitas interpretações surgiram sobre o objeto deste novo auto de prisão em flagrante, parecendo-nos, em primeira análise, que será neste auto que a autoridade policial confirmará a prisão efetuada pelo condutor.
Assim, neste novo auto, parece-me que a autoridade policial deverá narrar de forma resumida os fatos, fazendo juízo prévio de existência de crime em tese, imputável ao conduzido, quando mandará recolhe-lo à prisão (art. 304, § 1º, CPP).

Quem assinará o novo auto de prisão em flagrante ?
A alteração do art. 3º do art. 304, CPP deixa claro que o conduzido deverá assinar o auto de prisão em flagrante, ao contrário do condutor e das testemunhas da infração.
Assim, em primeira análise, parece-me que o novo auto de prisão em flagrante deve ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policial e pelo conduzido, sem as assinaturas do condutor ou das testemunhas da infração.

Não é demais lembrar, entretanto, que o § 2º do art. 304, CPP, não alterado pela Lei 11.113/2005, estabelece que na falta das testemunhas da infração, deverão assinar o auto de prisão em flagrante "pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade".
Portanto, se não tiverem sido ouvidas testemunhas da infração, o auto deverá ser subscrito por escrivão de polícia e assinado pela autoridade policia, pelo conduzido e pelas testemunhas de apresentação do conduzido.

Comunicação da Prisão em flagrante
Via de regra, lavrado o auto de prisão em flagrante, compete à autoridade policial comunicá-la ao Juiz, inclusive para permitir a verificação das hipóteses do art. 310 e Parágrafo Único, CPP, e esta comunicação é feita enviando-se ao Magistrado cópia do auto respectivo.
Com a modificação do art. 304 do CPP e esvaziamento do auto de prisão em flagrante, parece-me mais adequado que além do auto de prisão em flagrante, também sejam encaminhadas todas as oitivas colhidas, como forma, inclusive, de dar maiores subsídios ao Juiz para decidir sobre legalidade matéria e formal da prisão.

Instauração de Inquérito Policial por prisão em flagrante
É cediço que na hipótese de prisão em flagrante, o auto era considerado como um dos instrumentos através do qual se iniciava o inquérito policial. Assim, havendo prisão em flagrante a primeira peça do mesmo era o auto respectivo. Ocorre que com a nova redação do art. 304, caput, CPP, havendo prisão em flagrante, a primeira peça do inquérito será o depoimento do condutor, e não mais o auto que só virá ao final de todas as oitivas.
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Do Acusado
A Lei 11.113/2005, ao estabelecer as novas redações do caput e do § 3º do art. 304 do CPP, perdeu importante oportunidade de corrigir a impropriedade das redações originais que se referiam ao conduzido como "acusado".
Durante o inquérito policial não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois se trata de procedimento inquisitivo em que o conduzido não figura como parte. Somente depois da acusação é que surge a figura do acusado, ou seja, somente após o oferecimento da denúncia ou queixa.
Infelizmente, as novas redações mantiveram o termo "acusado".

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LEI MARIA DA PENHA

LEI MARIA DA PENHA

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO
Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:
I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;
II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;
III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;
IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;
V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;
VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;
VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;
IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL


Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.
Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.
Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.
Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.


TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 313. .................................................
................................................................
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)
Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. ..................................................
.................................................................
II - ............................................................
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
........................................................... ” (NR)
Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 129. ..................................................
..................................................................
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
..................................................................
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)
Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. ...................................................
Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)
Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

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ASSUNTOS RELACIONADOS A CONTRATOS

CONTRATO

Contrato é um documento resultante de um acordo entre duas ou mais pessoas que transferem uma para outra algum direito ou se sujeitam a alguma obrigação.

Os contratos podem ser:
1. Unilateral ou gratuito: aquele em que só uma das partes se obriga a cumprir algo.

2. Bilateral ou oneroso: aquele em que as partes estabelecem obrigações mútuas.

3. Comutativo: aquele em que a coisa que cada uma das partes se obriga a dar ou fazer equivale à que tem de receber.

4. Aleatório: aquele em que pelo menos uma contraprestação é incerta, pôr depender de fato futuro.

No contrato unilateral ou gratuito, há obrigação de uma só pessoa: depósito, doação, empréstimo, mandato.
No contrato bilateral ou oneroso, duas ou mais pessoas se obrigam: prestação de serviços, fornecimento de material, sociedades comerciais.

quinta-feira, 10 de março de 2011

ESTATUTO DAs MPEs

LEI No 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999.

Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.

ESTATUTO DAS MPEs
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art. 1o Nos termos dos arts. 170 e 179 da Constituição Federal, é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único. O tratamento jurídico simplificado e favorecido, estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento de sua participação no processo de desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3o Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica em que haja participação:
I - de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II - de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior a dez por cento do capital social de outra empresa desde que a receita bruta global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2o.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras formas de associação assemelhadas, inclusive as de que trata o art. 18 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art. 4o A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II - o nome e demais dados de identificação da empresa;
III - a indicação do registro de firma mercantil individual ou do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3o.
Art. 5o Tratando-se de empresa em constituição, deverá o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I ou II do art. 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no art. 3º desta Lei.
Art. 6o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.
Parágrafo único. Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7o Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP".
Parágrafo único. É privativo de microempresa e de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art. 8o O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2o.
§ 1o Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição de microempresa.
§ 2o A perda da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados, em um período de cinco anos.
Art. 9o A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorrência.
Parágrafo único. Os requerimentos e comunicações previstos neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11. A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 74; 135, § 2o; 360; 429 e 628, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - Rais e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - Caged;
III - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
IV - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip.
Art. 12. Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. No que se refere à fiscalização trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou ainda na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13. Na homologação de rescisão de contrato de trabalho, o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Gfip pré-impressa no mês anterior, desde que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art. 14. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15. As instituições financeiras oficiais que operam com crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos respectivos documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16. As instituições de que trata o art. 15, nas suas operações com as microempresas e com as empresas de pequeno porte, atuarão, em articulação com as entidades de apoio e representação daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações de financiamento.
Art. 17. Para fins de apoio creditício à exportação, serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul - Mercosul para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18. (VETADO)
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua capacidade de geração e manutenção de ocupação e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica, que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20. Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo vinte por cento serão destinados, prioritariamente, para o segmento da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. As organizações federais atuantes em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Art. 21. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas públicas.
Parágrafo único. As entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições que facilitem o acesso aos serviços de que trata o art. 20.
Art. 22. O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante o associativismo de interesse econômico.
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação e da importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte, otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24. A política de compras governamentais dará prioridade à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art. 25. É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração de contratos.
Parágrafo único. A sociedade de garantia solidária será constituída de sócios participantes e sócios investidores:
I - os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação máxima individual de dez por cento do capital social;
II - os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas, que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto, exceder a quarenta e nove por cento do capital social.
Art. 26. O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve estabelecer:
I - finalidade social, condições e critérios para admissão de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
II - privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído por inadimplência;
III - proibição de que as ações dos sócios participantes sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
IV - estrutura, compreendendo a Assembléia-Geral, órgão máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27. A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às seguintes condições:
I - proibição de concessão a um mesmo sócio participante de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido pela sociedade, o que for maior;
II - proibição de concessão de crédito a seus sócios ou a terceiros; e
III - dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento, para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social; e de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes para o fundo de risco, que será constituído também por aporte dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia-Geral da sociedade.
Art. 28. O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do sócio participante beneficiário.
Art. 29. As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30. A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação de recebíveis junto a empresa de securitização especializada na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis no mercado de capitais.
Parágrafo único. O agente fiduciário de que trata o caput não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e contas a receber, objeto de securitização.
Art. 31. A função de registro, acompanhamento e fiscalização das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, mediante convênio a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 32. A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como empresa de pequeno porte;
II - aplicação automática, em favor da instituição financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33. A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão a análise para inscrição e licenciamento a que estiverem sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 36. A inscrição e alterações da microempresa e da empresa de pequeno porte em órgãos da Administração Federal ocorrerá independentemente da situação fiscal do titular, sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Art. 37. As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro das declarações referidas nos arts. 4o, 5o e 9o desta Lei.
Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à execução dos serviços;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente." (NR)
"§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados." (NR)
"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados." (NR)
"§ 3º Revogado."
"Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." (NR)
Art. 41. Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas desta Lei, visando seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as Leis no 7.256, de 27 de novembro de 1984, e no 8.864, de 28 de março de 1994.

Brasília, 5 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Alcides Lopes Tápias

DIREITO AMBIENTAL

Todo o direito é público por excelência.

Outra corrente: o direito nem sempre é público porque o estado não vai exercer todas as relações jurídicas certas funções, porque tem o direito privado.

Dualista: *existência de duas teorias.
1. direito público
2. direito privado

Surgiu a corrente tripartida:
Surgiu o direito:
1. público
2. privado
3. misto

Quando nós tivermos uma norma de subordinação será público. Ex. a desapropriação é de natureza pública.

O direito do trabalho já teve natureza mista mas hoje, ela segue uma linha de natureza social que seria uma subdivisão do misto.

Surgiu o direito difuso: é aquele que se correlaciona, você não consegue se identificar com seu adquirente. Todo mundo é consumidor.

FATO -

VALOR - Tempo e Espaço - a partir daí ela passou para Norma Social = decorre Norma Jurídica

NORMA-

Em relação ao espaço a norma pode ser diferente, como nos Estados Unidos em que a pena de morte não acontece em todos Estados.

O homem percebe com o passar dos tempos que alguma coisa que ele utilizava forma errada, a natureza não estava repondo, daí se verificou o valor no tempo.

O direito ambiental está situado no direito difusa.

Desenvolvimento sustentável tem que levar três elencos em sintonia:
1. Meio ambiente
2. social
3. econômico

Conceito de direito ambiental denominação e conceituação:
1. Direito ambiental, direito do meio ambiente e direito ecológica, sendo a primeira, do nosso entender, a mais correta.

Conceito: Tycho Brahe, é o conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção de perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente.

Conceito: Carlos G. de Carvalho – é o conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo mediadas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e financeira dos danos causados ao meio ambiente e aos ecossistemas de uma maneira geral.
Conceito – Toshio Mukai, o direito ambiental (no estágio atual de sua evolução no Brasil) é um conjunto de normas e um instituto jurídico pertencente a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente. *esse é o mais completo.

Conceito – Paulo A Leme Machado – o direito ambiental é um direito de proteção à natureza e à vida, dotado de instrumentos peculiares que se projetam em diversas áreas do direito, sobretudo no direito administrativo.


Direito (ao) meio ambiente
As vertentes do direto ambiental: Direito (sobre) meio ambiente
Direito (do) meio ambiente

Elas vão estar diretamente ligadas as dimensões do direito ambiental:

• Humanas
• Econômicas
que se relacionam com: desenvolvimento sustentável.
• Ambiental (*Alguns autores colocam (ecológica)).

Conceito de direito difuso – interesse difuso, o beneficiário, o destinatário das regras ambientais, aquele que vai se beneficiar com uma boa gestão ambiental no Estado brasileiro, é indeterminado, toda a coletividade, inclusive, não só no nosso território, como em toda América do Sul, em todo o Planeta, já que o dano ambiental não conhece fronteira.
Inclusive, é um dos motivos da discussão muito controvertida, a respeito da internacionalização da Amazônia, por exemplo.

Difuso - *Aurélio – em que há difusão, propagação.
Seria subdivisão do misto.

...como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivo de ordem práticas de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa da praxi (Miguel Reale)

Princípios gerais:
a. direito humano fundamental – “é um princípio basilar” como referencia, art. 225,CR/88 – e o princípio um da carta do Rio (ver, Rio 92).
b. Princípio democrático – aqueles que sofrem os impactos têm o direito de se manifestar sobre ele. È a participação na elaboração nba políticas públicas ambientais.

(Plebiscito, referendo, iniciativa p9opular de lei ação civil pública e ação popular).

Princípio da precaução, prudência ou cautela – é aplicável a impacto desconhecido. Normalmente se manifesta por meio de estudos de impacto ambiental, chegando-se a conclusão de que se há dúvidas sobre a dimensão do dano, é melhor não fazer, art. 170, VI, CR/88 – do princípio XV da carta do Rio.

Art. 170, VI, CR/88

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
 STF súmula n. 646.
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 6, de 15.8.1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Princípio da prevenção – é aplicável aos impactos conhecidos. Manifesta-se por meio do licenciamento ambiental e o plano de manejo. Essa já esta conhecida por meio de licenciamento.

Princípio do equilíbrio – todas as conseqüências de uma intervenção de um ambiente devem ser consideradas. Está ligada no conceito no desenvolvimento sustentai, social, ambiental e econômica.

Princípio do limite – art. 225, p 1°, V CR/88 – devem ser fixados limites de emissão e lançamentos de substancias no meio ambiente.
Do Meio Ambiente

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Princípio da responsabilidade - aquele que causa o dano ao meio ambiente deve responder por suas ações. Tal princípio tem cunho pedagógico. Art. 225, p3° e o princípio 16 da carta do Rio.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A primeira conduta é reparar o dano ambiental.

Princípio do poluidor pagador – os custos ambientais devem ser incorporados aos preços do produto. Está baseado na solidariedade social e prevenção de forma econômica. Princípio 16 da carta do Rio.

Sabemos que em algumas partes do Brasil temos algumas paléias por serem de preservação nacional.

A lei de gerenciamento costeiro nº 7661– para evitar um mal sobre aquela área, irá prevalecer à norma de caráter restritivo.

Em haver mais de uma norma, prevalecerá a mais restritiva, logo, no caso de uma municipal, e a federal, se a municipal for mais restritiva, esta prevalecerá.

A resolução do CONAMA diz – em razão de ser de interesse nacional ou mais de um Estado a resolução será do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
Temo um ato administrativo que vem a cumprir uma norma constitucional.
O IBAMA é um órgão que cuidará quando a área for abranger mais de um Estado e fronteira com outro país será de competência deste.
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Conflito de Competência:
Lei 7661/88 *gerenciamento costeiro versos resolução do CONAMA 237/97 – Licenciamento ambiental.

O próprio legislador vacilou ao dividir a competência constitucional, contrariando a sistemática estabelecida pela constituição (art. 18, CR/88) – “autonomia política administrativa”.

Lei 7661/88 – Tema interessantíssimo, pois a CR/88 informa que é de interesse nacional a preservação da costa brasileira, inclusive em questão de segurança nacional, porém, nós temos Municípios e Estados também abraçando a utilização e a administração desta área.

Art. 5º da Lei 7661/88 - o plano nacional de gerenciamento financeiro ...

Destacaremos o art. 5º p. 2º da 7661/88.
Hora, ele está afirmando, corretamente que todos entes da federação podem legislar sobre o tema (Plano de gerenciamento costeiro), é a tal legislação concorrente. Mas, ao afirmar que prevalece a legislação de natureza mas restritiva, isso fica complicado. Pela leitura, podemos perceber que teremos a mesma matéria sendo elaborada legislação pelos Estados, Municípios e DF e irá prevalecer a mais restritiva? Não!!! Tem alguém errado aí!!!
Porque ou a matéria é norma geral, e aí nem Estados ou Municípios podem legislar, se legislarem é inconstitucional, não podem contrariar a colocação imposta pela União.
Ou a União não regula o tema, e o Estado o regulará em razão de interesse regional e o Município poderá suplementar, e não contrariar, a legislação Estadual.
Ou por fim, nem a União e nem o estado regulando o tema, aí o Município traz a responsabilidade para si e cria de norma de referência ao tema, o que não traria problema, pois haveria apenas uma única norma sobre a matéria.
Porém, o texto da lei está dando a entender que não vamos ter três normas, que regulam a mesmíssima matéria, e deve ´prevalecer a mais restritiva.
Não concordamos que no sistema constitucional brasileiro, isso possa ocorrer. Ou a competência estar com a União (Normas Gerais), ou estar no Estado (Suplementando ou suprindo omissão federal), ou a competência é do Município porque não há legislação nos outros entes da federação.

“Importante”

Claro que o Município tem o poder de criar outras normas, especialmente até voltada ao direito urbanístico, que somadas as preocupações ambientais devem ser respeitadas. Mas aí seriam outras normas, outras preocupações e não especificamente aquela relacionada à mesma matéria, o que nos parece, não podem acontecer.

Resolução do CONAMA:
Art. 4º do CONAMA – (regional é quando envolve mais de um Estado).
Art. 7º - basta o licenciamento de um nível e já estar licenciado.

Resolução do CONAMA 237/97 – do 4º ao 7º, estes artigos versão sobre a distribuição da competência.
A idéia é muito interessante, extremamente válida, mas devemos perceber que se está distribuindo competências por meio de uma simples resolução, e isso, no nosso entendimento viciará toda essa distribuição, pois a matéria deveria ser regulamentada por lei. A CR/88 distribui competências e, criar direito e obrigações para terceiros, somente são possíveis por meio de lei.
“A lei é o ato administrativo para a fiel execução da lei”.

Então, se alguém, no direito brasileiro, tem que distribuir competência entre os entes da federação, este alguém é a própria constituição. A lei trará a materialização dessa distribuição, os ônus e obrigações que poderão recair sobre o cidadão. Então, não pode uma resolução, feita por um órgão federal que é o CONAMA, assumir essa competência de distribuição de tal atribuição.
Porém, voltamos a insistir que a idéia é muito boa, pois ela vem, através de uma norma, um ato administrativo e normativo, tentar esclarecer esse problema da competência ambiental, definido “quem é quem” nessa organização. Vamos então analisar cada um dos artigos citados.

Art. 4º - ele nos elenca diversos casos onde vamos encontrar o interesse nacional em jogo.
Percebe-se que há uma preocupação de trazer uma competência para o órgão federal quando estiver em jogo o interesse nacional ou quando este interesse vier a atingir mais de um Estado, interesse Regional.

Art. 5º - percebe-se que estar sendo fechada a área de atuação, a área comum a vários Municípios ou unidade de conservação criadas e mantidas por Estados ou por Distrito Federal.

Art. 6º - sem dúvida nenhuma, é o artigo mais polêmico, pois traz para o Município competência nele nunca atribuída expressamente.
Percebe-se que o Município passa a receber a atribuição expressa da legislação para conceder o licenciamento ambiental.

Art. 7º - fechando a inteligência os artigos anteriores temos o artigo sétimo dizendo que basta um dos entes da federação licenciar, isto será suficiente, matando a duplicidade de esforços dos órgãos Federal , Estadual e Municipal.

Então, a idéia é procurar dizer o que compete a União Estado Distrito federal e Municípios, dentro dessa competência de cada um deles, bastaria um deles licenciar a atividade para que ela pudesse ser realizada.

Importante: isso efetivamente não acontece, já que nós podemos ter a duplicidade de licenças, inclusive se você trouxer as licenças urbanistas, os Municípios sempre serão consultados, que é a atribuição principal dos Municípios no uso e ordenamento do espaço urbano, mas a idéia é muito boa.

Insistimos que cremos não possa ser aplicada, pois é uma resolução, um mero ato administrativo, fazendo o que na verdade, a CR/88, no máximo uma lei complementar a constituição, ou até mesma via lei ordinária, deveria fazer.

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Direito Ambiental
Responsabilidade civil:

Segundo Maria Helena Diniz:

• Subjetiva – código civil – é preciso nexo de casualidade, é preciso a culpa pelo dolo encima da culpabilidade pela imprudência, imperícia e negligência.
• Objetiva – em razão da própria lei. Independe da culpa.
Do direito ambiental, seria objetiva.

Terá sua incidência. Ela pode subdividir:

• Pura – quando resultante de fato lícito ou jurídico. (*Ele provocou um fato ao meio ambiente mesmo pela lei). Lei 6938/81, lei ambiental.

• Responsabilidade objetiva impura – existe quando alguém indeniza por culpa.

Normas civis cogentes (*necessário).
Art. 927, CC.

Art. 927,CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
o Art. 159 do CC de 1916.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 43, 182, 931 e 933.

Dos Atos Ilícitos
Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Excludente – risco/integral: art. 925, CC
Art. 925, CC. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Força maior - força da natureza. Teríamos duas idéias:
1. Fortuita: Interno – vinculado aos riscos inerentes àquelas atividades. Não excluem responsabilidades.
Externo – ligado à força maior, desde que fosse imprescindível e inevitável.
2. Força Maior – força da natureza.

Valor da indenização
Quanto ao material: emergente – resultado do somatório das despesas necessárias (*lucro cessante).

Lucro cessante é aquilo que ele deixou de ganhar.
Moral será arbitrado pelo juiz.

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Termo de ajustamento de conduta.

Ministério Público X Autor

*Título Executivo
Confissão/prevaricação (*crime de funcionário público, deixar de fazer ato de ofício)

São os termos de ajustamento de conduta:
1. fazer cessar
2. adaptar
3. recompor corrigir ou minimizar os efeitos negativos sobre o meio ambiente.

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
DECORRENTE DE HOMICÍDIO

RESUMO: A obrigação alimentar decorrente de ato ilícito constitui em indenização paga na forma de alimentos e a Lei nº 8009/90 que trata da impenhorabilidade do bem de família, exclui da impenhorabilidade, no inciso III do artigo 3º, o imóvel residencial do devedor e os móveis que o guarnecem, nas execuções de pensão alimentícia. Constitui o objetivo deste artigo discutir as relevantes diferenças entre os alimentos decorrentes do Direito de Família e da Responsabilidade Civil. A expressão pensão alimentícia compreende que o dispositivo refere-se aos alimentos decorrentes do Direito de Família, contudo ainda discute a natureza alimentar das prestações devidas por homicídio da vítima decorrente de ato ilícito, e a possível aplicação do inciso III nas execuções para a satisfação desses créditos, justificando assim uma abordagem sobre o tema.

Palavras-chaves: Pensão alimentícia. Direito de Família. Responsabilidade Civil. Impenhorabilidade do bem de família.

INTRODUÇÃO

O bem de família está regulado no sistema jurídico nacional pela Lei 8.009/90, pelo Código Civil (CC) de 2002. Essas normas partem do pressuposto de que resguardar o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, é fundamental para a sua segurança, evitando, conseqüentemente, sua desestruturação. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto no Brasil é a proteção da família. A referida lei ampliou o bem de família tradicional, tornando-o impenhorável, não respondendo este por dívidas contraídas pelos seus proprietários e por aqueles que nele residam, salvo as exceções expressamente previstas.
Existem duas hipóteses de responsabilidade civil por ato ilícito previstas no inciso I, nos artigos 948 e 950, caput, ambos do CC vigente, onde se verifica a prestação de alimentos: em caso de homicídio e em caso de lesão corporal, respectivamente.
Pois bem, a aplicação da Lei de impenhorabilidade do bem de família em execuções de obrigações alimentares decorrente de ato ilícito, acarretaria na da penhorabilidade do bem familiar do executado, devido a exceção contida no inciso III do art. 3º. Será esse raciocínio justo e correto?
Vários são os casos de pessoas já tiveram o seu bem de família penhorado, em face da exceção contida no inciso acima descrito, e ainda hoje, ocorrem muitas discussões contraditórias sobre o tema. O presente trabalho visa esclarecer acerca do instituto bem de família, mostrando uma noção geral sobre o ato ilícito e posterior execução de prestação de alimentos dessa natureza.
Sendo objetivo trazer ao conhecimento do leitor as linhas gerais do instituto bem de família, elucidando conflitos doutrinários sobre a impenhorabilidade do bem de família do executado em pensão por ato ilícito, instigando o debate, afim de se estabelecer a natureza da pensão por morte, demonstrar que a exceção prevista no inciso III do artigo 3º, da Lei 8009/90 não se aplica aos casos de execução de pensão por ato ilícito
1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Desde a primeira fase do Direito Romano, até os dias atuais, a sociedade evoluiu muito em alguns aspectos, porém em outros permaneceu com praticamente as mesmas diretrizes, posto que certos institutos pouco se modificaram.
Um dos aspectos que mais evoluiu é o da intervenção do Estado na resolução de conflitos interpessoais. Na primeira fase do Direito Romano, consagrava-se a chamada justiça pelas próprias mãos, o que poderia ser comparado hoje, com a autotutela, porém em proporções muito maiores. (grigou-se)
[...] nos primórdios da civilização humana, dominava a vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do gripo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes. Posteriormente evoluiu para uma reação individual, isto é, vingança privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, sob a égide da Lei de Talião, ou seja, da reparação do mal pelo mal, sintentizada nas fórmulas olho por olho, dente por dente, quem com ferro fere, com ferro será ferido.

Era uma época de vingança privada ilimitada. Agia-se diretamente sobre o ofensor, como punição pelos seus atos ilícitos. A responsabilidade era objetiva, não dependia da culpa, apresentando-se apenas como uma reação do lesado contra a causa aparente do dano. Posteriormente, passou-se a uma fase de composição dos danos em dinheiro. O talião declinava em proveito do acerto pecuniário, o que muitas vezes era legalmente imposto, como no caso da injúria.

[...]A Lex Aquilia de damno veio a cristalizar a idéia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res, esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte qye o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem Aquilia de damno, estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo, com base no estabelecimento de valor.

Essa composição permaneceu no direito romano com o caráter de pena privada e como reparação, visto que não havia nítida distinção entre responsabilidade civil e penal e postergou pela Idade Média dando início ao que hoje é tido como responsabilidade civil subjetiva, na qual o fator culpa é determinante para a existência da indenização, assim como o dano e o nexo causal.

Mas a teoria da responsabilidade civil só se estabeleceu por obra da doutrina, cuja figura dominante foi o jurista francês Domat (Lois civiles, Liv. VIII, Seção II, art. 1º), responsável pelo princípio geral da responsabilidade civil: “Toutes lês pertes et tous dommages qui peuven arriver par lê fait de quelque personne, soit, imprudenc, légéreté, ignorance de ce qu’on doint savoir, ou autres fautes samblables, si légéres qu’elles puissent être, doivent être réparées par celui dont l’imprudence ou autre faute y a donné lieut. Essa idéia veio a ser adotada pelo art. 1.382 do Código Civil francês. [...] o direito francês inseriu as noções de culpa delitual e contratual, inseridas no Código de Napoleão, inspirando a redação dos arts. 1.382 e 1.383. [...] a reparação passou a ser considerada não só quanto à culpa, mas também quanto ao risco da atividade.

Isto deu origem à Teoria do Risco, baseada no fato de que a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados, deve arcar com suas conseqüências, continuando a culpa também como um dos fundamentos da responsabilidade civil.
O Código Civil atual traz, via de regra, consagrado em seu artigo 186 o sistema subjetivo de responsabilidade, fundado na culpa, contudo também admite expressamente casos em que a responsabilidade será meramente objetiva. Vale registrar que quanto mais avançada a sociedade, mais os institutos da responsabilidade civil se aperfeiçoam, de modo com que sirva de meio justo para reparar os danos aos prejudicados

1.1 Responsabilidade civil contratual e extracontratual

O termo responsabilidade originou do latim re-spondere, que trazia a idéia de segurança, garantia, compensação ou ainda restituição do bem sacrificado, significado assim, obrigação de restituir, ressarcir, recompensar o dano causado.
A responsabilidade contratual decorre de uma obrigação, originada de um negócio jurídico realizado, no qual o não cumprimento torna uma das partes inadimplentes. Nesta modalidade o negócio jurídico violado decorre da própria declaração de vontade dos indivíduos contratantes, ou seja, há uma convenção prévia entre as partes. A responsabilidade civil resulta do inadimplemento, do não cumprimento daquilo havia sido previamente acordado no contrato, é a falta de cumprimento de uma obrigação, se acha definida no art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos”.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é o resultado da violação de um dever geral de abstenção, imposto a toda e qualquer pessoa, cujo enfoque se dá no respeito dos direitos de terceiros. Isto é, não há uma ligação anterior entre as partes através de um contrato, ela é resultante da prática de um ato ilícito.

[...] O conceito de ato ilícito é componente central, básico na teoria da responsabilidade extracontratual. Esta se funda na existência do ato ilícito e objetiva a indenização, daí dois preceitos fundamentais na matéria, ambos da Lei Civil: o 186, que define o ato ilícito, indicando-lhe os requisitos essenciais, e o art. 927, situado no Livro das Obrigações, e que determina a reparação do dano como conseqüência da prática ilícita. [...] Quando esta dimana dos artigos supracitados se chama extracontratual ou aquiliana, uma vez que não decorre de contrato entre as partes, mas da prática de ato ilícito. (grifo do autor).
Por vezes, existem situações em que a preexistência de um contrato não resta cristalina, porque tanto a responsabilidade contratual como a extracontratual se interpenetram, ou correm paralelas. É o que ocorre, por exemplo, nas responsabilidades profissionais. Ressalte-se, que não existe na realidade uma diferença ontológica, senão meramente didática, entre responsabilidade contratual e aquiliana. O fato de existirem princípios próprios dos contratos e da responsabilidade fora deles não altera esta afirmação. O fundamental é ficar assente que o instituto da responsabilidade em geral compreende todas as regras com fundamento nas quais o autor de um dano fica obrigado a indenizar.
A importância dessa divisão referente ao fato que dá origem à responsabilidade civil, está no enquadramento e na avaliação do caso, pois na apuração da responsabilidade contratual os paradigmas não são os do art. 186 do CC, mas das obrigações que as partes fixaram em seu contrato.

1.1.1 Responsabilidade civil por ato ilícito: equívoco conceitual dos Códigos Civis de 1916 e
2002

O Código Civil (CC) de 1916 em seu art. 159 assim esclarecia sobre o ato ilícito: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
Nesse dispositivo havia um equívoco, pois como sabido, só a violação do direito não dá ensejo à reparação, se não houver efetivamente um dano e nem somente a ocorrência de um dano, caso não haja a violação de um direito.

A disjuntiva ou estava malposta no texto, dano ensancha a que dele se extraíssem duas conseqüências absolutamente equívocas. Primeiro, que bastaria um comportamento voluntário, por negligência ou imprudência, violador de direito, para que o agente ficasse obrigado a reparar o dano. Segundo, que bastaria a violação de direito, para que nascesse o dever de indenizar. (grifo do autor).

Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que exista: ação ou omissão do agente; nexo de causalidade entre essa conduta com o prejuízo suportado pela vítima, e; culpa em lato sensu (culpa ou dolo). Faltando algum desses elementos, não há de se falar em dever de indenizar.
Este equívoco perdurou por oitenta e sete anos, durante toda a vigência do CC de 1916, com a promulgação do CC de 2002, o princípio da responsabilidade com base na culpa, foi mantido, definindo o ato ilícito no art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito”.
Foi corrigido o equívoco anteriormente previsto no art. 159 do código revogado, como se pode notar pela simples leitura, contudo o legislador cometeu erro ainda mais grave, ao dispor que só comete ato ilícito quem viola direito por ação ou omissão, causando dano a outro.
Sabe-se que é lícito aquilo que não é proibido ou defeso em lei, pois bem, quem comete ato ilícito viola direito, entretanto nem sempre causa dano a outrem, ou seja, pode-se praticar um ato ilícito sem repercussão indenizatória, caso não se verifique a ocorrência de um dano. “Portanto, sem o binômio ato ilícito + dano não nasce a obrigação de indenizar ou compensar, embora o autor da conduta fique sujeito à desconstituição do ato ou à sua anulação”. (grifo do autor).
Com estas considerações, pode-se discorrer acerca da responsabilidade civil por ato ilícito com convicção, que esta somente ocorrerá houver nexo causal entre a ação ou omissão do agente com o prejuízo suportado pela vítima.
Dentre as possibilidades de indenização por ato ilícito, encontra-se no inciso II do art. 948 do CC de 2002, a prestação de alimentos às pessoas a quem o falecido os devia.

2 EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

A prática de uma conduta delituosa pode gerar efeitos distintos no âmbito civil e penal. O direito penal visa à proteção de bens jurídicos de maior relevância para a sociedade, como a vida, o patrimônio, a ordem pública, a liberdade, entre outros, portanto, parte do direito público, pela divisão doutrinária. O direito civil visa à proteção de bens jurídicos importantes no campo das relações privadas, interpessoais, como contratos, obrigações, coisas etc. A doutrina o classifica, pois, como um ramo do direito privado. Todavia, a prática do ilícito penal está, em sua grande parte, elencada no rol não taxativo das práticas de ilícitos civis, merecendo, portanto, uma reparação de cunho patrimonial, quer seja para danos materiais ou morais.
A sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui alguns efeitos, que pode-se dividir em duas categorias: os efeitos primários e os efeitos secundários. Os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença penal condenatória, sua razão precípua. Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença condenatória criminal . Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do CP, nos termos seguintes:

Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (grifou-se)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


A jurisdição como função decorrente da soberania, é una e indivisível. O ordenamento jurídico brasileiro adota a independência da jurisdição civil em relação à penal, contudo há reflexos desta ultima em relação a primeira que não podem ser ignorados, a fim de tornar o sistema jurídico homogêneo . Em princípio não pode o juízo civil discutir o que ficou assente no criminal, em relação a existência do fato ou quem seja o seu autor, desse modo se a indenização dependia dessa premissas, não há como ser concedida. O art. 935 do CC dispõe nesse sentido: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
A mesma conduta pode constituir crime e ato ilícito passível de indenização. Desse modo, para o mesmo fato ou ato, uma série desses, podem ocorrem concomitantemente a persecução criminal e a ação de ressarcimento. A questão pode ser vista como dois círculos concêntricos, sendo a esfera do processo criminal um círculo menor, pois a natureza da punição não pode ir além do autor da conduta. Já a esfera da ação civil é maior, pois o dever de indenizar pode atingir terceiros, que responderam patrimonialmente pela conduta de outrem. É importante analisar a repercussão das decisões do juízo criminal no juízo cível.
Pois bem, o reconhecimento da existência de um ato ilícito em sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano dele resultante, vez que a prática do ato ilícito violou direito de outrem. É por esse motivo que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime.

O ato penalmente ilícito pode também causar prejuízo de ordem civil, uma vez que a ilicitude penal pressupõe sempre uma ilicitude extrapenal. Se o sujeito passivo do crime ou titular do bem jurídico atingido pelo delito é um particular, civil é esse ilícito extrapenal, decorrendo daí, para o sujeito ativo da infração penal, a obrigação de indenizar a pessoa que foi prejudicada.

A sentença penal condenatória atinge unicamente o réu (princípio da intranscedência), autor da conduta, excluindo-se apenas, os casos de legitimação extraordinária (substituição processual). Deste modo, aquele que não participa do feito criminal, não acompanha a prova, sendo-lhe o processo criminal totalmente estranho, assim como a sentença. Ademais, segundo os argumentos decorrentes e pertinentes da ciência processual atinente aos efeitos da sentença e da coisa julgada, deve-se frisar que ninguém pode ser condenado sem o devido processo legal, no qual se propicia ampla defesa. Sendo este o entendimento majoritário. “Para que terceiros sejam chamados a reparar o dano, deve ser promovida ação de conhecimento, a denominada actio civilis ex delicto, abrindo-se ampla discussão sobre o fato e o dano no juízo civil”.
Todavia, o fato de não haver condenação na esfera penal, ou mesmo de não ter sido instaurado um processo criminal, não obsta a possibilidade de a vítima, seu representante ou seus herdeiros ingressarem com um processo de conhecimento na esfera civil. A diferença é que toda a instrução processual será feita no âmbito civil, fase que é dispensada quando da sentença penal condenatória, posto que o dito processo de conhecimento estar superado pelo advento da condenação.

2.1 Execução de prestação de alimentos decorrente de homicídio por ato ilícito

O art. 63 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que: “transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo civil, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros”. A sentença condenatória penal funciona como sentença de mera declaração para posterior execução civil, pois em seu conteúdo não há obrigação expressa de reparar o dano.
Pois bem, transitada em julgado a sentença penal que condenou o réu por homicídio da vítima podem seus familiares com fundamento no inciso II do art. 948 do CC de 2002, requerem em instância civil prestação de alimentos. Como se trata de título ilíquido, pois no juízo criminal não se estabelece o valor do dano, o quantum debeatur deverá ser apurado na esfera civil, no juízo de execução, por liquidação dos danos com base em princípios de direito material e processual, que poderá ser feita por arbitramento ou por artigos, no último caso há necessidade de se provar fato novo.

2.1.1 Legitimidade passiva e ativa

As pessoas legitimadas a promoverem a execução estão mencionadas no art. 63 do CPP, ou seja, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. De certo modo são os mesmos que se acham habilitados pelos artigos 566 e 567 do CPP. Contudo o art. 943 do CC, dispõe que: “ o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
Registre-se que a indenização no caso sub examem, caberá em primeiro lugar aos parentes mais próximos da vítima, isto é, seus herdeiros, ascendentes, descendente, cônjuge e as pessoas diretamente atingidas pelo seu desaparecimento.
Se o credor da reparação for pobre, a execução será promovida pelo representante do Ministério Público, se o interessado o requerer, pois o art. 68 do Código r Processo Penal estabelece: “Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º) a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida a seu requerimento pelo Ministério Público”. [...] o teor do art. 68 do Código de Processo Penal, foi recepcionado pela Constituição Federal em vigor, uma vez que, não podendo o titular do direito arcar com as despesas processuais, não se lhe poderia negar o direito fundamental de acesso ao Judiciário, assegurado no art. 5º, XXXV.

No que tange a legitimação passiva, a execução civil decorrente do dano causado pelo delito recai exclusivamente sobre o patrimônio do condenado, exatamente porque a responsabilidade criminal é pessoal, como visto alhures. Mas a ação civil poderá ser proposta contra o autor do crime, e quando for o caso contra o responsável civil, segundo esclarece o art. 64 do CPP. Tendo em vista o disposto no art. 943 do CC, e o art. 568, inciso II, do CPP, a execução pode prosseguir contra os herdeiros ou ser movida diretamente contra esses, que responderão apenas dentro das forças da herança que o falecido lhes deixou.

3 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O BEM DE FAMÍLIA LEGAL

A instituição bem de família, originou-se do homestead americano, com o intuito de colonizar as vastas regiões do Texas, o governo da República do Texas, promulgou em 1839 o Homestead Exemption Act, onde garantia a cada cidadão uma porção de terra, isentas de penhora. O êxito tão grande, que se espalhou pelos outros estados dos Estados Unidos, quando da anexação do Texas ao seu território, influenciando a adoção do instituto por outras legislações do mundo, que persistem até hoje, inclusive no Brasil, com algumas características em comum.
A Lei 8009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, certificando que o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou entidade familiar, e/ou móveis da residência, são impenhoráveis por determinação legal.
A finalidade do bem de família que o diferencia de outros bens impenhoráveis e inalienáveis, sua finalidade consiste em resguardar o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, não importando a forma de constituição desta, bem como os móveis, que guarnecem a residência do seu proprietário ou possuidor.
A criação do bem de família independe de qualquer formalidade, bastando residir em imóvel próprio, para que este seja bem de família como os bens móveis que o guarnecem, ou residir em imóvel alheio para que os mesmos bens móveis também sejam de família.
O bem de família é sempre impenhorável, enquanto durar a residência. Com a mudança da residência, cessa a impenhorabilidade do bem de família anterior, criando-se nova impenhorabilidade quanto aos bens sujeitos à nova residência.

3.1 Impenhorabilidade do bem de família em execução de prestação alimentícia decorrente de homicídio

A Lei 8009/90, no inciso III do art. 3º, esclarece que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido pelo credor de pensão alimentícia. Pois bem, a constituição do capital que garanta o pagamento das prestações é obrigatória, sob pena de o devedor sofrer agressão direta sobre seu patrimônio, a fim de que se satisfaça o direito do credor.
A penhora pode ser conceituada como ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua posterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo.
Contudo na pensão por ato ilícito decorrente de homicídio (art. 948, II do CC de 2002), a meação alimentos, constitui em simples referencial para a fixação do quantum devido, pois a dívida tem conteúdo de responsabilidade civil e não de direito de família . A pensão é estabelecida como forma de indenizar a perda da vida, indeniza-se os prejuízos surgido com o evento, a menção alimentos visa apenas dar forma para a liquidação.

O direito a reparação é parte integrante do patrimônio do prejudicado. Por ocasião do dano, considera-se como retirada desse patrimônio a parcela que, regularmente avaliada e afinal convertida em numerário, volta aos dependentes do de cujus para reintegra-los em forma de indenização. A privação de alimentos é uma conseqüência do dano. [...] A vida humana representa em si mesma um bem, cuja consideração não pode estar sujeita ao fato de possibilitar, ou não, alimentos àquele que sofreu por vê-la desaparecer.

Sustentar que o responsável civil seja alimentante e que possa existir penhora sobre o seu bem de família, é de nenhuma consistência, vez que, sabe-se que o direito de pedir alimentos é além de baseado no binômio possibilidade versus necessidade, é autorizado devido a relação de parentesco.

O pressuposto para a sua exigibilidade é a identificação de que, na oportunidade do perecimento da vítima, esta era devedora de pensão, encargo que passa à responsabilidade do causador de sua morte. Tal fato, porém, não determina a aplicação subsidiária dos regramentos do instituto existentes no Direito de Família nem rotula a indenização como alimentar. Um exemplo de que a indenização não é alimento é a definitividade em que é concedida. Também a reciprocidade não se verifica nesta sede, pois eventual alteração de riqueza do obrigado não o torna credor de alimentos.


Cumpre salientar, que a prestação de alimentos decorrente de ato ilícito, englobando a concessão de valor mensal ou de trato sucessivo aos beneficiários da vítima falecida ou à própria vítima que tenha sofrido lesões que a incapacite para o trabalho, ambas podem ser paga de uma só vez, pois o parágrafo único do art. 950 do CC estabeleceu que: “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, e a utilização das expressões alimentos (art. 948) e pensão (art. 950, caput) não significa que haja diferença ontológica e substancial entre ambas.

[...] a hipótese de lesão incapacitante a própria vítima pode “exigir” que, ao invés de pensão mensal e periódica, seja a indenização arbitrada e paga de uma só vez, também na hipótese de homicídio os dependentes da prestação alimentícia, a que se refere o inc. II do art. 948, podem, do mesmo modo, fazer a mesma opção. [...] Não é apenas uma questão de lógica jurídica, mas também de igualdade, na consideração de que “ubi eadem ratio, idi adem legis dispositio” (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito).

No direito de família, os alimentos constituem em prestações mensais para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, ou seja, tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência. Sendo assim, uma das características do direito a alimentos no direito de família é o caráter personalíssimo, constitui em um direito pessoal, intransferível. O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado crédito comum, já integrado no patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido, perdendo assim o caráter alimentar.
A título de ilustração a cerca da polêmica, deve-se ter em mente que não se pode decretar a prisão civil do devedor que frustra o pagamento das pensões mensais decorrentes de ato ilícito, pois somente é admitido como meio coercitivo para o adimplemento de pensão alimentícia decorrente do direito de família e não derivada de responsabilidade.

CONCLUSÃO

A obrigação de pensionamento de origem delitual, não tem limites preestabelecidos, sendo um benefício que se paga a título de perdas e danos decorrente de obrigação descumprida de caráter indenizatório e não-assistencial, como os alimentos resultantes da relação de parentesco. A expressão pensão alimentar, não desfigura a natureza indenizatória da obrigação. A indenização por ato ilícito, parte-se de que a responsabilidade é estabelecida em decorrência de um ato ilícito, sendo este o fato gerador da indenização. Indenizam-se os prejuízos surgidos com o evento (ato ilícito), independentemente de necessitarem ou não os herdeiros do falecido.
A menção alimentos, na hipótese de pensão por ato ilícito, constitui apenas em mero referencial para a fixação do quantum devido, tendo a dívida conteúdo de responsabilidade civil e não de Direito de Família, não sendo possível penhora o bem de família daquele que praticou o ato ilícito por conseqüência da aplicação da exceção contida no inciso III do art. 3º da Lei 8009/90.
Ademais, se o motivo da previsão legal sobre a impenhorabilidade do bem de família é garantir que a entidade familiar possa gozar do direito constitucional à moradia, não se pode excluir o devedor de pensão por ato ilícito desta previsão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Código civil. Organização dos textos, notas e índices por Juarez de Oliveira. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

RESPONSABILIDADE CIVIL PARTE 2 (EXPLICATIVA)

A palavra responsabilidade tem radical latino spondere que significa responder, trazendo a idéia de segurança, restauração de equilíbrio, contra prestação. A responsabilidade ou responsabilização se distingue da obrigação.

Podemos conceituar obrigação como o vínculo jurídico que confere ao credor de exigir do devedor o cumprimento de uma prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório pois se extingue com o cumprimento, cujo objeto consiste numa prestação econômica aferível. Quando descumprimos uma obrigação e com isso trazemos algum dano ficamos sujeitos a uma outra obrigação de caráter secundário. Tal obrigação denomina-se responsabilidade.

Contratos tem efeito inter-partes (*entre partes).
Obrigação é sempre primeira.

Descumprimento da obrigação: eu tenho Estado (*juiz) para resolver.

Fiança – obrigação acessória assumida pela terceira pessoa, que se responsabiliza, total ou parcialmente pelo cumprimento da obrigação do devedor (...).
Ex.: existe contrato de aluguel e o fiador não tem obrigação, mas sim, responsabilidade.

Podemos conceituar responsabilidade civil como sendo obrigação de natureza secundária, não pretendida pelo autor e que decorre da inobservância da obrigação originária. A responsabilidade civil decorre de uma conduta voluntária, violadora de um dever jurídico, isto é, da prática de um ato jurídico que pode ser lícito ou ilícito.

Responsabilidade jurídica: é a situação originada por ação ou omissão de sujeito público ou privado que, contrariando norma objetiva obriga o infrator a responder com sua pessoa ou de seus bens.
Porque eu posso congregar qualquer deste desdobramento..

Desdobramento:
1. penal – violação de norma penal expressa, pertubação da paz social.
2. civil – obrigação que surge para aquele que pratica ato ilícito, em virtude deste ato de reparar, mediante indenização quase sempre pecuniária o dano causador a outrem (materialidade processual). Art. 186, CC (*natureza subjetiva)
Dos Atos Ilícitos

Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
o Art. 159 do CC de 1916.
o Hic arts. 43, 398, 927 e seguintes.
o Art. 5o, V e X, da CF de 1988.
o STF súmulas ns. 28, 492 e 562.
o STJ súmulas ns. 37, 43, e 281.

3. administrativo

Disciplinar: é aquela que surge quando o funcionário público desrespeita um dos deveres relativos ao cargo, comprometendo o bom funcionamento do serviço.

Princípio insperador – Teoria da Responsabilidade – alterum non laedere – não prejudicar o próximo (*princípio do direito natural).

Elementos caracterizadores do ato ilícito na esfera civil:
• ocorrência de um ato
• violação da ordem jurídica
• penetração na esfera dos direitos de outrem
• imputabilidade

Art. 128, CC. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Exemplo de amadurecimento da responsabilidade civil.
Hoje tenho elementos, dividimos com a sociedade essa responsabilidade que é o caso do seguro, ex. DPVAT.

O incapaz tem o dever desde que aquele que seriam responsável por ele não teriam dever sobre ele.

Art. 930, CC. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
o Art. 1.520 do CC de 1916.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
o Art. 1.520, parágrafo único, do CC de 1916.
o Art. 70, III, do CPC.

Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
o Hic arts. 929 e 930.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
o Art. 160 do CC de 1916.

Responsabilidade com culpa é o que diz a lei 1916.

Sempre que tenho ato ilícito e desse ato trago dano, tenho responsabilidade desse ato. E daí essa pessoa será indenizado.
Art. 37, CR/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4.6.1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 927,CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
o Art. 159 do CC de 1916.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 43, 182, 931 e 933.
Responsabilidade subjetiva foi observado

Art. 8.078, CDC-
Art. 14, CDC –

A responsabilidade subjetiva é vista no art. 186, CC.

Pressupostos negativos: omissão

Comportamento
1. negativos – omissão
2. positivo – prática do ato ilícito, pela excludente, art.

Imputabilidade: será...
1. dolo
2. culpa
3. relação de casualidade (*ela é definida pela ação de causar) comportamento, dano.
4. dano

O art. 159, CC causar um dano.
A violação de uma norma só será passível de uma indenização se me trazer dano.


Questionário:
1. Defina responsabilidade civil.
Resp.: Podemos conceituar responsabilidade civil como sendo obrigação de natureza secundária, não pretendida pelo autor e que decorre da inobservância da obrigação originária;

Quando descumprimos uma obrigação e com isso trazemos algum dano ficamos sujeitos a uma outra obrigação de caráter secundário. Tal obrigação denomina-se responsabilidade.
2. Informe quais os pressupostos da responsabilidade civil.
Resp.:
Negativa pela omissão e positivo, prática do ato ilícito (excludente). Art. 188, CC. Dolo, culpa, dano.

3. Informe porque podemos afirmar que a responsabilidade civil é de natureza secundária.
Resp.: porque ela é não pretendida pelo autor e que decorre do desconhecimento da obrigação originária.


Miguel Reale - Responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva? Não há que fazer essa alternativa. Na realidade, as duas formas de responsabilidade se conjugam e se dinamizam. Deve ser reconhecido, penso eu, a responsabilidade subjetiva como norma, pois o indivíduo deve ser responsabilizado em princípio, por suas ações ou omissão, culposa ou dolosa. Mas isto não exclui que atendendo a estrutura do negócio, (*lato sensu) se deve em conta a responsabilidade objetiva, Este é um ponto fundamental.

Ele quis dizer : deve ser averiguada se a intenção teve a intenção de trazer o dano. Culposa (*temos a desobeservancia) vemos a culpa,
___________________________________

Responsabilidade subjetiva- art. 186, - 187 –188. Idéia (culpa).
Ver art. 389, CC –
Nem sempre vou ter o comportamento de dano ou culpa.
Nosso código filia-se a responsabilidade subjetiva.

Art. 927, CC parágrafo 5 – qualquer que me traz risco me traz idéia de causalidade.
A preponderância do administrativo é a indisponibilidade ao terceiro e a ...
Todas as vezes que a lei tiver a responsabilidade terá indenização. A atividade que pões rico terceiro terá incapada a sistemática objetiva, não vão verrifacar a culpa ou não somente o nexo de causalidade.

Art. 936, CC –
“O começo é objetiva ma a colocação se a vitima tiver culpa será subjetiva”.
Art. 937, CC-
Responsabilidade é de natureza objetiva. A “guarda” da coisa, ou seja tem que indenizar por ser responsável do semovente.
Art. 938, CC – responsabilidade objetiva.
Responsabilidade objetiva – prescinde (*dispensa) da culpa.

Responsabilidade subjetiva e objetiva:

Subjetiva – o cód. Civil brasileiro adotou como norma geral a responsabilidade subjetiva, mantendo a teoria clássica onde a culpa é fundamento da responsabilidade. Assim por esta teoria em não havendo culpa não haverá responsabilidade. A prova de culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. A lei impõe, entretanto a certas pessoas, em determinadas situações a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto ocorre, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque prescinde de culpa, sendo necessário somente a averiguação do nexo de causalidade entre o comportamento do agente causador do dano e o resultado danoso à vitima. Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos, ela é presumida pela Lei, em outros é de todo prescindível . O artigo que traz a presunção é o 936, 937 do CC.
Quando a lei presume a culpa você ter que perquirir a cerca desses elementos
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RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA
Várias são as classificações da responsabilidade civil no direito moderno. De acordo com Diniz (2005, p. 94), tem-se:
Quanto ao seu fato gerador: Responsabilidade contratual, se oriunda de inexecução contratual, Responsabilidade extracontratual, se resultante da violação de um dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade; Em relação ao seu fundamento: Responsabilidade subjetiva, fundada na culpa ou dolo por ação ou omissão, lesiva a determinada pessoa, Responsabilidade objetiva, se encontra a sua justificativa no risco; Relativamente ao agente: Responsabilidade direta, se proveniente da própria pessoa imputada – o agente responderá então por ato próprio, Responsabilidade indireta, se promana de ato de terceiro, vinculado ao agente, de fato de animal ou de coisa inanimada sob sua guarda. (não se registram grifos no original).
A responsabilidade civil do Estado é extracontratual, pois emana de lei; indireta, pois este responde pelos atos de seus agentes; e objetiva, pois se funda no risco das atividades estatais, como no caso da presente pesquisa, na função legislativa. Assim sendo, este trabalho delimita-se, tão-somente, à responsabilidade civil objetiva, vez que esta trata da responsabilização direta do Estado, caso sejam preenchidos os requisitos necessários a sua caracterização.
Hodiernamente, a responsabilidade aquiliana, também designada como extracontratual, não se encontra vinculada à idéia da culpa. É responsabilidade objetiva, que tem como sustentáculo o risco assumido ou criado, a necessidade de repartição dos prejuízos ou a necessidade social de equilibrar direitos e interesses, em contraposição à responsabilidade civil subjetiva, na qual é imprescindível a existência de dolo ou culpa do agente da conduta.
Segundo preleciona Gonçalves (1995, p. 18), a responsabilidade objetiva não exige prova de culpa do agente para que este seja obrigado a reparar o dano, já que em alguns casos ela é presumida pela lei [01], e, em outros, a culpa é prescindível. Segundo o citado jurista, é suficiente o nexo de causalidade entre o evento danoso e o dano aferido.
Para determinar a responsabilidade civil, são necessários certos pressupostos, que se dividem em comuns e especiais. Os comuns, que devem se fazer presentes tanto na modalidade objetiva quanto na subjetiva, cristalizam-se na conduta, na imputabilidade, no dano moral ou patrimonial indenizável, e, por fim, no nexo de causalidade. Os pressupostos especiais, para a configuração da teoria subjetiva, perfazem-se no dolo ou na culpa do agente. Esses mesmos pressupostos, para a teoria objetiva, são evidenciados na previsão legal, na abrangência da ocorrência do dano no risco da exploração de atividade, ou, ainda, na infringência ao princípio da equânime distribuição dos ônus e encargos públicos.
Objetivando um melhor entendimento do esposado, passa-se à análise dos enunciados pressupostos.
2.2.1. Pressupostos Comuns
Conduta é todo ato humano, comissivo (*ação) ou omissivo (*omissão), lícito ou ilícito, voluntário ou objetivamente imputável ao agente ou a terceira pessoa que por este é responsável. Diniz (2005, p. 32) corrobora tal entendimento, esclarecendo tal definição:
A ação, fato gerador da responsabilidade, poderá ser lícita ou ilícita. A responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, que se vem impondo na atualidade, principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos. O comportamento do agente poderá ser uma comissão ou uma omissão. A comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se. [...] Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade a qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob coação absoluta; [...]
Em acréscimo ao comentário retro, a omissão, para o direito, somente será proeminente quando importar na inobservância de um dever de agir.
Imputabilidade é a probabilidade de uma determinada conduta ser conferida a alguém. Para que isso se concretize, mister se faz que esta conduta (ação ou omissão) tenha origem em um ato de vontade livre e capaz. É o que vem exposto no Código Civil Brasileiro em seus arts. 186 e 187. Pactua com esta idéia Gonçalves (1995, p. 10) ao apontar:
Para que alguém pratique um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano causado, é necessário que tenha capacidade de discernimento. Em outras palavras, aquele que não pode querer e entender, não incorre em culpa e, ipso facto, não pratica ato ilícito.
Apresentam-se como excludentes à imputabilidade a menoridade e a demência mental (segundo dispõem o art. 934 do CC). Nestas situações, os responsabilizados serão os pais ou tutores, em virtude da culpa in vigilando. M. H. Diniz (2005, p. 38) adiciona às excludentes já listadas a anuência da vítima, o exercício normal de um direito, a legítima defesa e o estado de necessidade. Odoné Serrano Júnior (1995, p. 25) acrescenta ainda embriaguez fortuita e completa, onde responsabilizados serão os que provocaram o estado de inconsciência no agente. Nas pessoas jurídicas, a imputabilidade se dará pela manifestação dos atos de seus gerentes, já que por eles é que se externa sua vontade e conduta.
Dano é caracterizado por Carnelutti (apud GONÇALVES, 1995, p. 390) como "uma lesão de interesse". É pressuposto imprescindível à responsabilidade civil, pois, se não houver o que reparar ou o que ressarcir, não existirá obrigação. Para Agostinho Alvim (apud GONÇALVES, 1995, p. 390):
[...] dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e aí se inclui o dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; e patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se a da indenização, de modo que só interessa o estudo do dano indenizável.
Deste modo, pelos ensinamentos colacionados, infere-se que dano é toda a diminuição ou destruição de um bem jurídico patrimonial ou moral pertencente a uma pessoa.
Seguindo os ensinamentos do supracitado autor, o dano que se relacione à obrigação ressarcitória, deve ser indenizável e, para tanto, deve atender a alguns requisitos, a saber: deve corresponder a um bem da vítima que seja juridicamente tutelado; deve ser ilegítimo, isto é, quem o sofreu não possuía o dever jurídico de suportá-lo; deve ser certo (ter existência concreta), podendo ser atual ou futuro; e deve, ainda, subsistir ao momento da reclamação do lesado.
Augusto do Amaral Dergint (apud SERRANO JUNIOR, 1995, p. 27) observa que, no que pertine aos atos lícitos – como os atos legislativos, que gozam de presunção de legalidade –, averiguam-se, ainda, duas outras características do dano, que se perfazem na especialidade e na anormalidade. Especificando, dano especial é aquele que alcança somente determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, e não a coletividade ou classe genérica e abstrata de pessoas. Dano anormal, por sua vez, é aquele que supera os agravos corriqueiros que a vida em sociedade apresenta.
O nosso Código Civil, em seus arts. 186 e 927, que tratam do tema, não se dispôs a delinear nenhuma espécie de dano. Entretanto, o art. 76 do Código de Processo Civil dispõe que, para o exercício do direito subjetivo de ação, é mister que se faça presente interesse econômico ou moral. Por este motivo, para que haja responsabilidade civil, imprescindível que se tenha a presença de dano indenizável que justifique o solicitado pelo mencionado dispositivo do Codex Processual.
Várias são as classificações dadas ao dano, entre as quais se fazem presentes: dano contratual e dano extracontratual; dano patrimonial e não-patrimonial (dano moral); dano emergente e lucro cessante; dano ex delicto; dano direto e dano indireto; dano infecto ou receado; dano iminente; dano in contrahendo; citando apenas as modalidades mais importantes. No presente estudo, serão analisados somente os pertinentes ao objeto em foco.
Dano patrimonial é o que importa em uma lesão ao patrimônio, que é "uma universalidade jurídica constituída pelo conjunto de bens de uma pessoa" (DINIZ, 2005, p. 51). A desigualdade aferida entre o valor do patrimônio da vítima antes e depois do dano é o valor a ser indenizado, consubstanciando o valor do dano patrimonial. Subdivide-se em duas categorias: dano emergente e lucro cessante. Em sucintas palavras, dano emergente é o que a vítima efetivamente perdeu e lucro cessante é o que ela deixou de auferir.
Dano moral é aquele causado por lesão a interesse não patrimonial, tanto de pessoa física quanto jurídica. Afeta a esfera moral da pessoa, sua órbita espiritual, impingindo-lhe tristeza, dor e constrangimentos. Desmembra-se em direto, que consiste na "lesão de um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contidos no direito a personalidade" (DINIZ, 2005, p. 68), como, v.g., a vida, a liberdade e a honra; e indireto, que advém de um prejuízo patrimonial que reverbera na esfera moral do indivíduo. Exemplificando a situação anterior, têm-se as dores oriundas da perda de um objeto de valor afetivo.
Hodiernamente, óbices (*empecilho) não se impõem à cumulação do dano moral ao material, já que nossa Carta Magna autoriza tal situação no art. 5º, incisos V, X e XLIX.
Nexo causal é o vínculo, a relação entre o dano e a conduta do agente. Demogue, citado por Pereira (2000, p. 75), conceitua com precisão o requisito ora estudado: "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria".
É elemento de inexorável constatação, tanto para a responsabilidade objetiva quanto à responsabilidade subjetiva.
Faz-se oportuno salientar as diversidades entre a imputabilidade e nexo causal. Ambos diferem-se pelas suas respectivas construções. O nexo causal se edifica em elementos objetivos, que "indicam ter determinado dano patrimonial e/ou moral sido produzido por uma conduta do responsável (ou de agente seu) ou ter sido decorrência de um fato implícito à atividade de risco por ele explorada" (SERRANO JUNIOR, 1995, p. 31). A seu turno, a imputabilidade alicerça-se em elementos subjetivos, que facultam ao agente a realização de determinada conduta, em face deste mesmo ter agido com discernimento e voluntariedade.
Como a imputabilidade, o nexo causal comporta causas excludentes, que são os seguintes: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. De forma concisa, caso fortuito não é conhecido e se caracteriza por sua imprevisibilidade. Na seara da responsabilidade subjetiva, afasta o dever de indenizar. O caso fortuito não descaracteriza o nexo causal nos casos abrangidos pela exploração do risco.
A força maior, por sua vez, alberga causas conhecidas, mas irreversíveis, invencíveis pela força humana. Ela é exterior à atividade do agente.
A culpa da vítima, a seu turno, vem a mitigar ou até excluir a responsabilidade civil, pois a própria vítima – que é o indivíduo prejudicado – ou é o causador do eventus damni, ou concorreu para a sua ocorrência. Quando o lesado deu causa ao evento danoso, a mais ninguém se pode atribuir o encargo de suportar o dano, vez que nenhuma outra pessoa interveio no processo causal. Quando ele concorre para a execução deste evento, responderá na proporção em que tenha participado para que o dano ocorresse.
Por fim, o fato de terceiro é aquele provocado por outrem, que é "qualquer pessoa além da vítima ou do agente" (DINIZ, 2005, p. 79). Desta maneira, se a ação de terceiro resultou no dano, será ele o responsável por sua reparação.
Pressupostos Especiais
Culpa, nos dizeres de Diniz (2005, p. 34) é:
[...] em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever.
Sendo assim, infere-se que não se faz necessário a intenção do agente em causar o dano para que reste caracterizada sua responsabilidade civil, bastando, para tanto, que sua conduta seja reprovável e censurável.
A constatação da culpa do agente é imprescindível para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva.
Como manifestado na conceituação acima transcrita de Diniz, a culpa classifica-se em lato sensu e stricto sensu. Se a conduta danosa quedou realizada com deliberada manifestação de vontade, esta mesma conduta foi dolosa (culpa lato sensu). O Professor Caio Mário da Silva Pereira (2000, p. 65) também conceitua o dolo como culpa consciente. A culpa, em seu caráter stricto sensu, na lição de Aguiar Dias, citado por Pereira (2000, p. 69) é:
[...] falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais da sua atitude.
Portanto, tem-se que a culpa é a inobservância dos preceitos legais, nas modalidades da imperícia, imprudência e negligência. A imperícia é a falta de habilidade ou aptidão para a realização de certa ação. Imprudência é o ato de agir sem tomar as devidas cautelas. A negligência, finalmente, é o desrespeito às normas que ordenam o agir com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.
Várias são as classificações adotadas para a culpa, tendo como elemento distintivo a natureza e extensão do instituto. Partindo-se deste pressuposto, pode-se falar de culpa lata, levíssima e leve; de culpa contratual e extracontratual (aquiliana); culpa in vigilando, culpa in eligendo e culpa in custodiendo; culpa in committendo e in omittendo; culpa in concreto e culpa in abstracto; culpa exclusiva e culpa concorrente; e, por fim, de culpa presumida.
A única classificação que interessa a presente pesquisa, por sua pertinência ao cerne do tema – e elemento imprescindível para a configuração da responsabilidade estatal –, é a culpa extracontratual ou aquiliana, que resulta da violação do dever fundado na transgressão da lei ou de um princípio geral do direito, vez que "não há responsabilidade sem culpa, exceto disposição legal expressa, caso em que se terá responsabilidade objetiva" (DINIZ, 2005, p. 34).
Do até o momento estudado, infere-se que será sempre ilícito o fato que der ensejo à responsabilidade civil subjetiva, o que não ocorre na responsabilidade objetiva, que pode ter como gerador tanto ato ilícito quanto lícito, como explicitado adiante será.
Findado este breve estudo da culpa, apresenta-se como elucubração que, para a configuração da responsabilidade civil subjetiva, perfaz-se necessário, além da demonstração do liame causal entre a conduta do agente e o evento danoso, a prova da culpa deste último.
Este é o princípio da teoria da responsabilidade subjetiva, que se encontra alicerçada na culpa. Contudo, hipóteses existem em que a teoria da responsabilização subjetiva não se mostra satisfatória à resolução da situação, no que concerne à indicação do responsável pelo ato ilícito.
Nesses casos em que a teoria subjetiva seja incapaz, utilizada será a teoria da responsabilidade objetiva. Muitos são os pressupostos especiais pertinentes à responsabilização objetiva, como, v.g, o risco da exploração de uma atividade perigosa; a responsabilização do patrão ou comitente pelos atos danosos de seu empregado ou preposto; em benefício dos hipossuficientes;
queda de coisa de uma casa ou seu lançamento em lugar indevido; pagamentos de cheque falsificado por banco; atos praticados no exercício de certos direitos; pela teoria do dano objetivo, além de outros observados na doutrina e na jurisprudência.
No presente trabalho, apresentados serão somente os pressupostos especiais pertinentes ao objeto ora estudado, a saber: a existência de previsão legal, abrangência da ocorrência do dano nos riscos da exploração da atividade lesiva e a infringência ao princípio da equânime distribuição dos ônus e encargos públicos.
Aqui se encontra o supedâneo da responsabilização do Estado pelos atos legislativos que edita. Nesse pressuposto, que concretiza forma de responsabilização excepcional, a responsabilidade deriva de manifesta previsão legal. Havendo dano indenizável, nexo causal entre este dano e o agente indigitado em lei como responsável, cristalizada estará a responsabilidade objetiva deste agente, que resta obrigado ao adimplemento da indenização.
No que concerne à ocorrência do dano estar abrangida nos riscos da exploração da atividade lesiva, trata-se de auto-explicação. Pormenorizando, se o fato danoso, mesmo que gerado sem culpa, for compreendido nos riscos que o agente assume quando na exploração de atividade com potencial lesivo, exsurge seu dever de reparação.
Por fim, a infringência ao princípio da equânime distribuição dos ônus e encargos públicos apregoa que, mediante o princípio da isonomia, todos são iguais perante a lei. Destarte, quando um indivíduo ou uma determinada classe genérica de indivíduos é obrigada a suportar certos ônus impostos pelo Estado, compreendidos também os atos legislativos, deve(m) ser ressarcido(s), vez que, para o bem da sociedade como um todo, um ou uma pequena parcela de contribuintes quedou lesada.
3.2.1. Teoria da Culpa Administrativa
Essa teoria foi o marco divisor entre a teoria civilista e a publicista. Levava em conta o fator falta do serviço para imputar a responsabilidade ao Estado. Essa falta do serviço deveria estar vinculada à culpa da Administração [04], tratada como culpa administrativa, que deveria dar origem à lesão injusta suportada pelo cidadão. No ensinamento de Duez, a falta de serviço concretiza-se na sua inexistência; no seu mau funcionamento; ou ainda no seu retardamento. Ocorrendo qualquer uma das citadas hipóteses, presumida será a culpa administrativa.
Contudo, para que exsurja a obrigação de indenizar, deve-se fazer presente, concomitantemente à culpa administrativa: (i) dano indenizável; (ii)
prova de que o serviço público falhou (não funcionou, funcionou tardiamente, ou funcionou mal); e (iii) o nexo causal entre o dano e a falta do serviço.
3.2.2. Teoria do Risco Administrativo
Na teoria ora estudada, basta a presença de lesão, por ação ou omissão administrativa, para que nasça o dever do Estado de indenizar. Não se cogita, em hipótese alguma, culpa do Estado ou de seu agente. Para Meirelles (2005, 532), essa teoria tem o fito de "compensar essa desigualdade individual, criada pela própria Administração. Todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano, através do Erário". Apesar de dispensar a prova da culpa do Estado, referida teoria permite que seja demonstrada a culpa da vítima, de forma concorrente ou integral, o que tem por condão diminuir ou eximir a responsabilidade estatal.
Assim, a caracterização da responsabilidade do Estado, segundo a teoria ora analisada, dá-se com a presença cumulativa do dano indenizável e do liame causal entre esse e a atividade estatal.
Teoria do Dano Objetivo
Esta teoria distingue-se por não se caracterizar pelo exercício de qualquer atividade perigosa, vez que deriva do princípio da equânime (*igualdade) repartição dos encargos públicos.
Somente aquele que sofrer o dano objetivo é que poderá responsabilizar o Estado, com espeque na teoria em tela. Dano objetivo será aquele dotado das características da especialidade e da anormalidade, além de, por certo, ser também indenizável. Tão-somente no desiderato de rememorar, vez que tal espécie de dano já restou pormenorizado no capítulo pertinente, especial é o dano que atinge a pessoa ou grupo de pessoas certas e determinadas e não à coletividade como um todo, enquanto dano anormal é aquele que excede "os pequenos agravos da vida em sociedade" (SERRANO JUNIOR, 1995, p. 60).
Ante os argumentos lançados até o momento, o Estado obriga-se a indenizar dano que acarretou, quando funcionou como Poder Público, não aceitando a oneração de uns em detrimento de outros. Esta teoria, por ser publicista, é objetiva, haja vista não requerer como requisito ensejador da responsabilidade civil a culpa ou ilicitude no ato que originou a obrigação de ressarcir.
Destarte, para que exsurja a responsabilidade civil com fulcro nessa teoria, mister faz-se a presença de dano indenizável, de nexo causal entre este dano e um ato estatal comissivo e lícito praticado em prol da coletividade, e, por fim, de prejuízo especial e anormal suportado pelo lesado.
3.3. EXCLUDENTES E ATENUANTES
Tendo em vista que nosso ordenamento jurídico não adota a teoria do risco integral, na qual, como visto, o Estado tem o dever de arcar com todo e qualquer tipo de dano, independentemente de sua origem, excludentes e atenuantes foram previstas, tendo por escopo aniquilar ou mitigar a obrigação de indenizar. São as seguintes: culpa da vítima; ato de terceiro; força maior e caso fortuito.
Levanto em conta que todas essas excludente já foram objeto de análise no Capítulo I deste trabalho, serão elas, neste momento, razão de breves comentários.
No que concerne à culpa da vítima, em sendo esta integral, terá por condão excluir totalmente a responsabilidade estatal, haja vista que, nesta hipótese, não haverá nexo entre a causa (ação do Estado) e o dano. Em se observando caso de culpa concorrente do lesado, o Estado responderá, tão-somente, pela sua quota de responsabilidade no evento, tendo abrandada sua obrigação de indenizar.
Quanto a ato de terceiro, entende-se a conduta de pessoa como se agente público fosse. Por não se afigurar o causador do dano como agente público, não ensejará a incidência das normas responsabilizadoras do Estado, excluindo a obrigação estatal de ressarcimento.
Força maior é a causa física exclusiva do dano que advém da natureza. Pode vir cumulada com uma omissão do Poder Público, hipótese na qual não existirá nexo causal e sim nexo normativo. Destarte, somente em caso de omissão do Poder Público exsurgirá o dever de indenizar.
Por fim, o caso fortuito é causa desconhecida que gera dano e, se não vinculada ao serviço público danoso, exclui a responsabilidade. Contudo, se vinculada for a serviço público danoso, que se dá em virtude de conduta humana de agente público, responderá o Estado pelos danos perpetrados, com alicerce na teoria do risco administrativo.
Concluído este breve estudo a respeito da responsabilidade estatal, analisar-se-á, no capítulo que se segue, a possibilidade e a previsão, segundo o ordenamento jurídico pátrio, da responsabilização estatal, a qual sofreu várias evoluções com o limiar do tempo, alcançando hoje o status constitucional, em acordo ao prelecionado no art. 36, § 6º, da Carta Magna.
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RESPONDA:

Distingua responsabilidade jurídica de obrigação?
Resp.: é aquela decorrente de obrigação contratual originada do negócio jurídico, no qual o não cumprimento torna a pessoa em inadimplemento da obrigação.

Informe quais as espécies de responsabilidade jurídica existentes?
Diferencias entre si.
Resp.:
Contratual - decorrente de uma obrigação, originada de um negócio jurídico realizado, no qual o não cumprimento torna a pessoa inadimplente.

Extracontratual – ou aquiliana, é o resultado da violação de um dever geral de abstenção, ou seja, imposto a todo ou a qualquer pessoa, cujo o enfoque se da no respeito dos direitos à terceiros.

Informe porque podemos afirmar que a sistematização adotada pelo código civil de 2002 é a da responsabilidade subjetiva?
Resp.:
O Código Civil atual traz, via de regra, consagrado em seu artigo 186 o sistema subjetivo de responsabilidade, fundado na culpa, contudo também admite expressamente casos em que a responsabilidade será meramente objetiva. Vale registrar que quanto mais avançada a sociedade, mais os institutos da responsabilidade civil se aperfeiçoam, de modo com que sirva de meio justo para reparar os danos aos prejudicados

Indique qual o dispositivo existente no código civil que consagra a atividade de risco.
Art. 532,CC
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• Gradação de culpa (eu tenho que ver em relação a legislação observar o seguinte:

Grave – “dolo eventual” – ele não se cerca de nenhum resultado óbvio para providencia. Eu tenho total imprudência.

Leve – “homem médio”.

Levíssima - “bom pai de família” , é aquele que mesmo tendo cuidado, não pode evitar. Sem intenção. Dolo bonus.

Espécies:

In vigilando –

In iligendo –

In omittendo –

In comitendo -

Modalidades:

Negligência – está relacionada a omissão-

Imprudência – a ação

Imperícia – é a omissão daquele que não podia desconhecer e esta relacionada a parte técnica.


Tenho que ter: comportamento, dano, nexo de causal, culpa.

Art. 940, tem que haver dano. O parágrafo me dar a oportunidade de diminuir em detrimento da culpa, principalmente se eu estiver numa seara subjetiva.


•Espécie de dano


Culpa, o art. 944, CC estabelece que a indenização deve ser de acordo com a estenção do dano. Ocorre no entanto que o parágrafo único do referido dispositivo confere ao magistrado uma faculdade, qual seja a de diminuir o valor da indenização se esta for desproporcional e em relação a culpa do agente. Trata-se de dispositivo que pretende evitar o lucro capiendo, lucro sem causa,

enrequecimento ilícito. Não bastace tal disposição agregada ainda em nosso meio o fato de que prevalece em nossa istematisação a responsabilidade subjetiva, faz-se indispensável o estudo da culpa. Assim havemos de observar a gradação da culpa, que a doutrina clasifica em grave, leve e levíssima. A culpa será grave quando concistir num comportamento em que o agente não prevê o que todos prevêem, Carlos Roberto informa “Omitir os cuidados mais elementares ou descuidar da diligência mais evidente. Equipara-se ao dolo, no seus efeitos. Assim, quando a lei prescreve que, em determinada situação, o agente só responderá civilmente por seu ato se agir com dolo, como ocorre no art. 392, CC, pode se entender que responderá também em caso de culpa grave que àquele se equipara.”Saraiva 2004.

A culpa será leve quando a falta puder ser evitada com a atenção comum. A culpa levíssima é a falta só evitável com a atenção extraordinária com extremada cautela.

Modalidades da culpa – a culpa pode se apresentar de três modos distintos:
Nossa codificação no art. 186, CC, menciona a negligencia e a imprudência.

A NEGLIGÊNCIA CONSTITUI-SE EM OMISSÃO A UM DEVER DE CUIDADO. AO PASSO QUE A IMPRUDÊNCIA SE CONSTITUI EM RAZÃO DE UMA AÇÃO QUE DESOBSERVA O MESMO DEVER.

ASSIM NEGLIGÊNCIA É CONDUTA NEGATIVA AO PASSO QUE IMPRUDÊNCIA É CONDUTA POSITIVA.

A imperícia é a falta de habilidade ou inaptidão para a prática de certo ato, incapacidade técnica para o exercício de uma determinada profissão função ou arte. Podemos ainda classificar a culpa em razão dos resultados da inobservância do dever legal, assim a culpa in vigilando é a que resulta da má fiscalização sobre pessoa que se encontra sobre a responsabilidade do agente.

Incólume = livre de perigo.

Culpa in iligendo – é a que decorre da má escolha do representante ou do preposto, culpa in omitendo – é a que decorre quando o fato ilícito se dar em decorrência da omissão do agente em relação a guarda de uma coisa.
Culpa in comitendo – é aquela decorrente da prática do ato ilícito pelo agente, decorre de uma ação, ao passo que a culpa in comitendo decorre de uma omissão.
A ainda existe a culpa in custodiendo que é aquela que decorre da falta de cuidado relacionado ao semovente, *animais.

Art. 936, CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
o Art. 1.527, III e IV, do CC de 1916.
o Hic arts. 393, parágrafo único, e 1.297, § 3o.
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QUESTIONARIO:

1. Diferencie responsabilidade penal, de responsabilidade civil, informando as conseqüências da sentença condenatória em âmbito penal na esfera civil.

Diferencie dolo de culpa.

Informe quanto às modalidades qual a classificação da culpa:

Em que consiste a teoria da responsabilidade subjetiva?

Em que graus costuma ser classificada a culpa?

Em que consiste a teoria da responsabilidade objetiva.

Quais os pressupostos da responsabilidade?

Quais as excludentes de responsabilização?

Quais as excludentes de ilicitude?

Informe se a responsabilidade se limita somente a pessoa do agente, indique os dispositivos legais que fundamentam sua resposta.

Informe o que caso fortuito e o que é força maior.
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Prescrição – (art. 205, CC)
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
o Arts. 177 e 179 do CC de 1916.
o Hic arts. 189 e 1.601.
Art. 206. Prescreve:
o Hic art. 189.
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
o Hic arts. 757 e seguintes.
o STJ súmula n. 101.
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
o Hic arts. 1.102 a 1.112.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
o Hic arts. 948 e 1.694 a 1.710.
§ 3o Em três anos: Prazo mínimo
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
o Hic arts. 565 a 578.
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
o STJ súmula n. 291.
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
o Hic arts. 884 a 886.
V - a pretensão de reparação civil;
o Hic arts. 927 a 954.
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
o Hic arts. 1.088 e 1.089.
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
o Hic arts. 1.010 a 1.021 e 1.060 a 1.070.
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
o Hic arts. 1.038, § 2o, e 1.102 a 1.112.
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
o Hic arts. 887 a 926.
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
o Hic arts. 757 a 802.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
o Hic arts. 1.728 a 1.766.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
o Art. 178 do CC de 1916.


Denunciação é lide -
Art. 70, CPC
Art. 70. A denunciação (comunicação) da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
º Arts. 456 e 1.197 do CC.
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
º Art. 1.197 do CC.
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
º STF súmula n. 188.
Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
º Hic art. 79.
§ 1o A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
º Hic arts. 46 a 49 e 79.
Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel (*insurgente), ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.
º Hic art. 319.
Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
º Hic art. 584, I.
º Arts. 402 a 405 do CC.

Quantun indenizatório 944, CC -
Da Indenização

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STF súmulas ns. 28 e 562.
o STJ súmula n. 37.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
o Arts. 603 a 611 do CPC.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
o Art. 1.534 do CC de 1916.
o Art. 627 do CPC.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
o Art. 1.537 do CC de 1916.
o Hic arts. 206, § 2o, 931 e 1.694 a 1.710.
o Art. 602 do CPC.
o STF súmulas ns. 490 e 491.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença (*período após), além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
o Art. 1.538 do CC de 1916.
o Hic art. 951.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício
Responsabilidade Civil

Quantum debeatur = quanto seja devido
Quantum satis = quanto seja bastante, ou suficiente.

Temos no sistema jurídico, danos moral e material que é arbitrado pelo magistrado.
O dano tem alguns princípios:
1º compensação da pessoa sofrida
2° o autor
3° a pena

O quantum, quanto a indenização, a lei não fixa.
Art. 420, CC. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Esse artigo fala das arras ou arrependimento.

Arras é o sinal.
Codificação do dano moral.

É bom saber...
Culpa in vigilando = falta de vigilância
Culpa in eligendo = culpa decorrente da má escolha de empregado.
Culpa in omittendo = culpa por omissão.
Culpa lata = = culpa grave


O pré-contrato deve estabelecer o “mesmo” do contrato. Se a pessoa estiver a escritura, o real valor de que tem a prova a compra nesse caso deve a indenização.

Da Indenização

Art. 944, CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STF súmulas ns. 28 e 562.
o STJ súmula n. 37.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Culpa decorrente com a vítima...

Art. 946, CC. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
o Arts. 603 a 611 do CPC.
... o juiz poderá fixar o valor se o contrato não o fizer.

Art. 947, CC. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
o Art. 1.534 do CC de 1916.
o Art. 627 do CPC.
Nesse caso tem a indenização em moedas.

Disposições Gerais

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Teremos o regramento a extensão do desdobramento. Temos a questão do homicídio. A família pode buscar isso, inciso I, II
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
o Art. 1.538 do CC de 1916.
• Hic art. 951.

Art. 950, CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
o Hic arts. 402 a 405.
o Art. 602 do CPC.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
o Art. 1.539 do CC de 1916.
• Hic art. 951.

Art. 951, CC. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
o Art. 1.545 do CC de 1916.
Art. 952, CC. Havendo usurpação (*adquirir com fraude) ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
o Art. 1.541 do CC de 1916.
o Hic arts. 1.210 e 1.228.
o Arts. 921, I, 922 e 926 do CPC.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
o Art. 1.543 do CC de 1916.

Art. 953, CC. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
o Arts. 138 a 145 do CP.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
o Art. 1.547 do CC de 1916.
o Hic art. 954.
Art. 954, CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
o Art. 1.550 do CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
o Art. 148 do CP.
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
o Art. 339 do CP.
III - a prisão ilegal.
o Art. 1.551 do CC de 1916.

Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência (*pobreza) toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
o Art. 1.554 do CC de 1916.
o Arts. 748 a 786-A do CPC.
Quantum devedor
A quantificação brasileira não estabelece o sistema de tarifa do dano, o que ocorre em algumas legislações alienígenas.

LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA
Assim como no direito brasileiro, são diversas as controvérsias que cercam o duplo grau de jurisdição nas legislações existentes ao redor do mundo, principalmente no que diz respeito a sua natureza jurídica.

NATUREZA JURÍDICA
O princípio do duplo grau de jurisdição tem suscitado inúmeras discussões entre os mais renomados juristas pátrios, precipuamente no que diz respeito a sua previsibilidade em nossa Carta Magna e seu conseqüente status de garantia constitucional.
Parte dos juristas brasileiros afirma que a duplicidade de jurisdição possui status de garantia constitucional; a outra parte nega essa garantia, impingindo-lhe a categoria de mera previsão de nossa legislação ordinária.
Essa discussão se faz necessária para que saibamos a real amplitude desse direito que, muitas vezes, é negado discricionariamente ao cidadão, configurando-se numa afronta aos princípios de um Estado Democrático de Direito que é o Brasil.


Palavras-chave: duplo grau de jurisdição; recurso; garantia constitucional; legislação ordinária.

O renomado jurista Machado Guimarães (apud NERY JUNIOR, 1997, p.41) profere com propriedade a seguinte assertiva a respeito do duplo grau de jurisdição:

Consiste em estabelecer a possibilidade de a sentença definitiva ser reapreciada por órgão de jurisdição, normalmente de hierarquia superior à daquele que a proferiu, o que se faz de ordinário pela interposição de recurso. Não é necessário que o segundo julgamento seja conferido a órgão diverso ou de categoria hierárquica superior a daquele que realizou o primeiro exame.

Em nosso sistema a lei pode indicar a forma com a indenização será satisfeita, é o que ocorre por exemplo no caso das arras penitenciais previstas no artigo 420, CC.
Art. 420, CC. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Nossa legislação aponta ainda a possibilidade de ter um contrato estabelecer previamente a indenização no caso de lesão superveniente (*que sobrevém ou vem depois) e decorrente do mesmo.

Os artigos a seguir estabelecem a regulamentação da indenização.
Da Indenização

Art. 944, CC. A indenização mede-se pela extensão do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o STF súmulas ns. 28 e 562.
o STJ súmula n. 37.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
o Sem correspondente no CC de 1916.
Art. 946, CC. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
o Sem correspondente no CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
o Arts. 603 a 611 do CPC.
Art. 947, CC. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
o Art. 1.534 do CC de 1916.
o Art. 627 do CPC.
Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
o Art. 1.537 do CC de 1916.
o Hic arts. 206, § 2o, 931 e 1.694 a 1.710.
o Art. 602 do CPC.
o STF súmulas ns. 490 e 491.
Art. 949, CC. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
o Art. 1.538 do CC de 1916.
o Hic art. 951.
Art. 950, CC. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
o Hic arts. 402 a 405.
o Art. 602 do CPC.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
o Art. 1.539 do CC de 1916.
o Hic art. 951.
Art. 951, CC. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
o Art. 1.545 do CC de 1916.
Art. 952, CC. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
o Art. 1.541 do CC de 1916.
o Hic arts. 1.210 e 1.228.
o Arts. 921, I, 922 e 926 do CPC.
Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
o Art. 1.543 do CC de 1916.
Art. 953, CC. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
o Arts. 138 a 145 do CP.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
o Art. 1.547 do CC de 1916.
o Hic art. 954.
Art. 954, CC. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
o Art. 1.550 do CC de 1916.
o Hic arts. 402 a 405.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
o Art. 148 do CP.
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
o Art. 339 do CP.
III - a prisão ilegal.
o Art. 1.551 do CC de 1916.

Cumpre observar no que tange aos danos materiais, os parâmetros codificados pela fixação tornam bem menos turbulentas a indenização patrimonial, o que não ocorre, no entanto, quando se trata extra patrimonial, ou seja, dano moral. Neste é prevalente o arbitramento pelo magistrado, que não raro se socorre em legislações que de alguma forma lhe forneçam parâmetros para a fixação do quantum devido. É o que ocorre, por exemplo no código civil de telecomunicação, ou mesmo na lei de imprensa. De qualquer sorte para o atendimento dos princípios que regem a responsabilização civil, o magistrado, sempre haverá observar alguns elementos indispensáveis.

A fixação do quantum indenizatório. São eles:
As condutas do ofensor e do ofendido.

1.1 A capacidade econômica do ofensor;
1.2 O conteúdo educativo contido quanto ofensor
1.3 A necessidade de restituição do status co antes do ofendido.

Todos estes elementos analisados pelo magistrado além de não tornar o dano fonte de lucro indevido serão devidamente observados para a fixação do quantum indenizatório.
Responsabilidade do médico
1. Breve Histórico
O primeiro documento histórico que faz referência ao erro médico é o Código de Hamurabi (1790-1770 a.C.), que trazia também algumas normas sobre a profissão médica na época.
O Código dizia, por exemplo, que nas operações difíceis de serem realizadas, haveria uma compensação pelo trabalho. Por outro lado, era exigida muita atenção e perícia por parte dos médicos, pois caso algo saísse errado, penas severas eram impostas a eles.
Comparando-se com os dias atuais, verifica-se que não existia o conceito de culpa subjetiva, mas somente objetiva. O médico que causasse a morte ou lesão do paciente, por imperícia ou até má sorte, poderia ser penalizado com a amputação das mãos. Não importava se ele utilizou-se de todos os meios disponíveis, com total perícia e cumprindo rigorosamente os "procedimentos" corretos. Se o paciente viesse a falecer, o único culpado seria o médico.
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2. Obrigação do médico.
2.1. Obrigação de meio e de resultado.
Regra geral, os médicos, assim como os advogados, possuem obrigação de meio, ou seja, devem empregar com perícia e cuidado toda sua técnica e conhecimento visando restabelecer a saúde do paciente. No entanto, não se comprometem a esse restabelecimento.
Ainda que no contrato de prestação de serviços, seja ele escrito ou verbal, os médicos se obriguem a uma prestação de serviços mais ampla, incluindo um resultado positivo, suas ações não dependem somente deles, mas de uma série de fatores externos como, por exemplo, a assepsia do local (sala de cirurgia), os medicamentos, a própria reação do paciente, etc.
Em acórdão muito bem fundamentado, publicado na RT 694/84, o desembargador Sousa Lima diz que:
"(...)a responsabilidade civil do médico não é idêntica à dos outros profissionais, já que a sua obrigação é de meio e não de resultado, exceção feita à cirurgia plástica. Se isso é assim não é porque o médico deva ser considerado um privilegiado em relação aos outros profissionais, mas porque lida ele com a vida e a saúde humanas, que são ditadas por conceitos não exatos, alguns até mesmo não explicados pela Ciência. Nestes termos, cabe ao médico tratar o doente com zelo e diligência, com todos os recursos de sua profissão para curar o mal, mas sem se obrigar a fazê-lo, de tal modo que o resultado final não pode ser cobrado, ou exigido."
Uma exceção a essa regra da responsabilidade subjetiva é a cirurgia meramente estética, ou como são popularmente chamadas, as "plásticas".
Ao contrário do que acontece normalmente, nesses casos não há um paciente doente que necessite de cuidados para o restabelecimento de sua saúde. O que existe é um paciente saudável que por vaidade ou qualquer outro motivo, resolve alterar características de seu corpo. Não há, assim, uma intervenção para salvamento de vidas ou eliminação de dor.
O médico, então, se compromete a atingir determinado objetivo, qual seja, a aparência desejada pelo cliente.
No caso de o médico não poder assegurar que o paciente, após determinada cirurgia, terá a aparência, no mínimo igual à anterior, deverá negar-se a realizá-la. Nesses casos, o dever de informação dever ser cumprido rigorosamente.
Numa cirurgia de emergência, que vise o prolongamento de uma vida, vale a pena correr certos riscos. Mas no caso de uma cirurgia estética, esses riscos devem ser mínimos, já que o que está em jogo é somente a aparência física.
Embora a maioria dos juristas brasileiros considere que a obrigação do médico seja de resultado na cirurgia estética, há estudiosos que divergem desta doutrina. É o caso do Prof. Luís Andorno que em curso proferido em Porto Alegre citou o jurista francês Prof. François Chabas, compartilhando de seu entendimento. Segundo Chabas, "de acordo com as conclusões da ciência médica dos últimos tempos, o comportamento da pele humana, de fundamental importância na cirurgia plástica, é imprevisível em numerosos casos". Para eles, portanto, na cirurgia estética, a responsabilidade do médico seria de meio.
A mesma opinião é compartilhada pelo Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., que assim escreveu (RT 718/33):
"O acerto está, no entanto, com os que atribuem ao cirurgião estético uma obrigação de meios. Embora se diga que os cirurgiões plásticos prometam corrigir, sem o que ninguém se submeteria, sendo são, a uma intervenção cirúrgica, pelo que assumiriam eles a obrigação de alcançar o resultado prometido, a verdade é que a álea está presente em toda intervenção cirúrgica, e imprevisíveis as reações de cada organismo à agressão do ato cirúrgico."
2.2. Obrigação contratual ou aquiliana.
Didaticamente, há uma diferença entre a obrigação contratual e a aquiliana ou extracontratual do médico.
Seria contratual aquela obrigação assumida através de contrato escrito ou verbal, onde o paciente elege livremente o seu médico, este aceita o encargo e ambos concordam no tipo de serviço a ser prestado, forma de pagamento, etc. Aliás, é irrelevante nesses casos, a onerosidade ou não do serviço.
Já a obrigação aquiliana ou extracontratual decorre de um dever geral ou ainda, um dever legal. É o que acontece, por exemplo, no caso de um médico se deparar com um acidente de trânsito e prestar o socorro necessário para salvar uma vida. O artigo 1545 do Código Civil diz que "Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
Entretanto, na prática, a distinção é irrelevante. Praticamente toda doutrina sobre o assunto é unânime em afirmar que a responsabilidade civil do médico é contratual.
Na lição de Serpa Lopes, "pouco importa a natureza do contrato que vincula o profissional e o seu cliente, pouco importa que se trata de uma responsabilidade contratual ou extracontratual, de qualquer modo, em se tratando de uma obrigação de meios, ao prejudicado é que incumbe o ônus probatório da infringência dessas obrigações."
No mesmo sentido é a lição de Aguiar Dias: "Ora, a natureza contratual da responsabilidade médica não nos parece hoje objeto de dúvida. (...) Acreditamos, pois, que a responsabilidade do médico é contratual, não obstante sua colocação no capítulo dos atos ilícitos."
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3. Responsabilização do médico.
Para que seja possível atribuir ao médico a responsabilidade sobre um ato danoso, é necessário que ele tenha deixado de cumprir com seus deveres, que são: dever de informar e aconselhar, dever de assistir e dever de prudência.
O dever de informar e aconselhar consiste inicialmente na necessidade de o médico estabelecer com seu paciente as condições de pagamento, o serviço a ser prestado, os convênios que atende, o preço da consulta, etc.
Nessa fase de informação e aconselhamento o médico deverá dar todas as condições para que o paciente opte por contratar ou não seus serviços, inclusive alertando-o quanto à sua especialidade e o estado de saúde do paciente, tudo em linguagem simples e acessível.
O dever de assistir consiste na prestação dos serviços contratados da melhor maneira possível, atendendo aos chamados e procurando manter-se informado das condições de saúde do paciente durante o tratamento. Para isso, deve o profissional dar condições ao paciente para que o encontre com facilidade em caso de necessidade, sendo que a ocorrência de danos pela falta de assistência pode vir a caracterizar o abandono, levando à responsabilização.
Deve ser esclarecido que o médico pode deixar de atender o paciente, mas nunca abandoná-lo, desde que essa recusa não cause dano imediato. Ainda assim, deve comunicar os familiares ou o próprio paciente.
O dever de prudência diz respeito à forma de agir do médico. Este não poderá fazer testes em seus pacientes ou realizar operação que envolva enorme risco de vida, sem a autorização, ainda que tácita, do cliente ou seus familiares. Seria dispensável dizer que em casos de extrema urgência em que o enfermo esteja inconsciente, não será necessário o consentimento de seus familiares, devendo o médico decidir da melhor forma possível.
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4. A culpa e sua prova.
O médico que violar um desses deveres estará agindo com culpa. Esta, para sua caracterização, deverá conter um ou mais dos seguintes elementos: imprudência (agir com descuido), negligência (deixar de adotar as providências recomendadas) e imperícia (descumprimento de regra técnica da profissão).
A apuração da culpa do médico obedece aos mesmos critérios da apuração da culpa comum: o juiz irá comparar os procedimentos e cuidados que deveriam ter sido adotados em determinado caso concreto com o procedimento efetivamente adotado pelo acusado. Se este os observou, não agiu com culpa; se não os observou, responderá pelos danos causados.
Deve-se levar em consideração também quais as medidas que seriam adotadas por um profissional prudente, naquele momento e sob aquelas circunstâncias. Se forem as mesmas, não há que se falar em culpa.
Um grande problema existe na prova dessa culpa.
Normalmente, a relação médico-paciente se dá em ambiente reservado, seja ele o consultório ou uma sala de cirurgia, de forma sigilosa e sem a presença de terceiros. Alie-se a este o fato de que quando se torna necessária uma perícia médica, esta é realizada por um colega de profissão, que pode inclusive, estar passando por igual dificuldade ou simplesmente deseja "proteger a classe", o que compromete a imparcialidade.
Por essa razão é que atribuiu-se aos médicos a expressão depreciativa de "máfia de branco".
Em razão deste elevado corporativismo os juizes acabam por lastrear suas decisões em indícios e evidências lógicas. Veja-se por exemplo trecho de acórdão proferido no TJRS pelo Des. Ruy Rosado de Aguiar Júnior ao julgar a apelação n. 589.069.996 da 5ª Câmara:
"Afasto as conclusões do laudo quanto às questões de natureza jurídica, fora do âmbito da perícia. Lamento que... (...) omitindo-se em responder sobre questões realmente relevantes, por aspectos meramente formais na formulação da pergunta, e respondendo outras de forma dogmática, como especialmente ocorreu... (...). Em razão das deficiências dessa prova, foi determinada a diligência de folhas, para que o serviço médico, depois procurado pela autora, enviasse os dados ali registrados a seu respeito. Mais uma vez, como é de praxe, não teve êxito na colheita de informes esclarecedores; daí a necessidade de uma renovada tentativa, igualmente frustrada, ... (...) O que existe, porém, já é bastante para um juízo de procedência da ação".
No direito processual brasileiro, via de regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Vale dizer portanto, que a prova caberia sempre ao paciente ou vítima, que muitas vezes é uma pessoa simples e de pouco estudo.
No entanto, é notório que o médico possui melhores condições de fornecer as provas necessárias à instrução processual, uma vez que detém o conhecimento técnico e possui fácil acesso ao prontuário e exames do paciente. O prontuário, aliás, deve ser requerido pelo autor e, se negada a sua exibição em juízo, permitirá ao julgador admitir como verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Por essas razões, em situações especiais, como prevê o Código do Consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova, transferindo ao médico a incumbência de provar que agiu sem culpa. Neste caso, caberá ao paciente somente o encargo de provar que determinado serviço não foi prestado da forma como deveria ter sido, uma vez que, v.g. foi acometido de grave infecção.
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5. A perda de uma chance.
A jurisprudência francesa, a partir de 1865 tem adotado a teoria da perda de uma chance de sobrevivência ou de cura (La Perte d’une Chance).
A teoria diz que pela intervenção errada do profissional o paciente perde a possibilidade de se ver livre de determinada enfermidade, o médico deve ser responsabilizado. Um exemplo clássico é o do profissional que não diagnostica um câncer num paciente que vem a ser descoberto muito tempo depois por outro médico. Nesse caso, tendo em vista que as chances de cura são muito maiores quando descoberta a doença no início, a imperícia acabou por eliminar as possibilidades de sobrevivência do doente.
O que se perde é somente a chance da cura e não da continuidade da vida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a perda de uma chance como fator de responsabilização do médico. Segundo o Desembargador Araken de Assis, após uma cirurgia, o paciente foi liberado prematuramente e algum tempo depois, queixando-se de febre alta, foi orientado pelo médico a utilizar-se de antipirético. Com a saúde agravada, o paciente foi internado na Unidade de Terapia Intensiva, vindo a falecer. "Liberando o paciente e retardando seu reingresso na instituição hospitalar, o apelante fê-lo perder chance razoável de sobreviver, embora a virulência estatística da doença" (RJTJRS 158/214).
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6. A cláusula de não-indenizar.
Alguns médicos, na tentativa de se precaverem contra eventual ação de reparação de danos, têm firmado contrato escrito com seus pacientes, o qual traz, entre outras, uma cláusula através da qual o doente se compromete a não mover qualquer ação contra o profissional, tendo como base algum erro cometido durante determinado tratamento ou cirurgia.
Numa primeira análise, essa cláusula seria nula, uma vez que o corpo humano é indisponível juridicamente, e portanto, não são válidos os contratos que tenham o Homem como objeto.
Por outro lado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgado proferido pelo Desembargador Jurandyr Nilsson em 1983, admitiu a validade de uma cláusula de isenção de responsabilidade em um sanatório psiquiátrico, onde um dos internos se enforcou. Nesse caso, não ficou reconhecida a culpa dos médicos e enfermeiros (RJTJSP-Lex 85/147).
O mesmo Tribunal, em acórdão proferido pelo Desembargador Cézar Peluso em 1989, julgou ineficaz a cláusula de não-indenizar estipulada quando do internamento gratuito de paciente em sanatório psiquiátrico. Segundo o Desembargador, "assume, de modo automático, claro dever jurídico de vigilância dos pacientes que, acometidos de distúrbio psíquico ou psicossomático, careçam de vigilância alheia todo estabelecimento que, destinado à sua internação, os acolha, ainda que a título gratuito" (RT 652/51).
Parece que o entendimento que mais merece acolhimento é aquele ditado por Aguiar Dias, segundo o qual "o médico, em certo grau, já goza de uma cláusula tácita de irresponsabilidade, na proporção da margem de erro tolerada pela imperfeição da própria ciência. Portanto, onde se poderia convencioná-la, ela há existe". A partir daí, pelo respeito que se deve ter pelo ser humano, qualquer outra tentativa de isentar de responsabilidade o médico, seria incabível.
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7. Reparação dos danos.
Os danos a serem reparados pelo médico que agiu com culpa em determinada situação, podem ser classificados em físicos, materiais e morais.
Os danos físicos dizem respeito a perda total ou parcial de órgão, sentido ou função, bem como do estado patológico do doente, que pode ter sido piorado em virtude de uma intervenção mal feita.
Os danos materiais ou patrimoniais geralmente decorrem dos danos físicos, ou seja, lucros cessantes, despesas médico-hospitalares, medicamentos, viagens, contratação de enfermeiros, etc.
Os danos morais, que são os que mais nos interessa no presente estudo, se subdividem em danos estéticos e danos puramente morais.
7.1. Danos estéticos.
O dano estético fica caracterizado quando há uma lesão à beleza física de uma pessoa. Essa lesão, no entanto, deve ser duradoura e não passageira. A lesão estética passageira deverá ser resolvida em perdas e danos habituais.
A dificuldade reside na quantificação da lesão, uma vez que o conceito de beleza é muito subjetivo.
Não se pode dizer, por exemplo, que uma cicatriz permanente deixada no rosto de uma jovem modelo profissional traga as mesmas conseqüências que o mesmo ferimento deixado em pessoa de idade avançada. Nesta, inclusive, há a possibilidade de o ferimento praticamente desaparecer entre as rugosidades da pele, provocadas pelo tempo.
Ao quantificar a lesão sofrida, deve-se levar em consideração a extensão dos danos, sua localização, a possibilidade de sua remoção (completa ou parcial), o sexo da vítima, idade, profissão, estado civil, a possibilidade do retorno ao convívio social, dado o aspecto repugnante do ferimento, etc.
O fato de ser possível dissimular o dano estético pelo uso de próteses não isenta o médico da reparação. Por mais perfeita que seja a prótese, jamais simulará a aparência e movimentos do tecido vivo e, para o resto da vida, trará sofrimento e más lembranças a seu usuário.
Embora o dano estético seja um tipo de dano moral, em alguns casos pode ser considerado dano patrimonial. DIAS, citado por CAHALI (1998), diz que:
"A alteração do aspecto estético, se acarreta maior dificuldade no granjeio da subsistência, se torna mais difíceis para a vítima as condições de trabalho, se diminui suas probabilidades de colocação ou de exercício da atividade a que se dedica, constitui sem dúvida um dano patrimonial. Não se pode objetar contra a sua reparação, nem quando, erradamente, se considere dano moral, porque nem apresenta dificuldade para avaliação. Dever ser indenizado, pois, como dano patrimonial, o resultado prejudicial da ofensa ao aspecto estético, sempre que se traduza em repercussão de ordem material, porque a lesão a sentimento ou a dor psíquica, com repercussões patrimoniais, traduz dano patrimonial. É dessa natureza o dano estético que deforme desagradavelmente as feições, de modo que cause repugnância ou ridículo e, portanto, dificuldade à atividade da vítima."
7.2. Danos morais.
O dano moral é todo aquele dano não patrimonial, ou que não seja possível demonstrar seu valor. Para o presente estudo, no entanto, o que nos interessa é o dano moral puro, quais sejam, honra, dor, sofrimento, saudade, vergonha, humilhação, etc.
Todos estes danos podem ter origem em ato culposo ou doloso do médico, acarretando uma obrigação de compensação.
O médico que, numa cirurgia, age com imperícia na sutura de uma incisão, resultando daí uma cicatriz de proporções exageradas, trará como conseqüências para o paciente grande aflição, preocupação e quando não, vergonha. São exatamente estes sentimentos que busca-se compensar.
A maior parte das câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo entende que somente são passíveis de indenização os danos morais decorrentes de ato doloso, ou seja, ato intencional do autor do fato.
Já o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e a maior parte dos Tribunais do país, inclusive algumas câmaras do Tribunal de Justiça de São Paulo, têm outro entendimento, admitindo a indenização do dano moral também quando o médico age com culpa.
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8. Experiência em seres humanos.
Nenhum médico poderá efetuar experiência em pacientes, sem o consentimento destes, principalmente quando o tratamento trouxer mais riscos do que benefícios, sob pena de abuso do poder.
Ainda que o paciente consinta em ser a "cobaia" para algum procedimento, o médico deve agir dentro dos limites de seu código de ética. É claro que permite-se certas inovações, aliás o avanço da ciência depende das inovações. No entanto, as ações devem sempre estar lastreadas em uma perspectiva de estudos e não simplesmente na vontade do médico.
Independente da autorização concedida pelo próprio doente ou por familiares, o profissional não poderá realizar intervenções ou tratamentos que demandem enorme risco em detrimento da pequena vantagem a ser alcançada.
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9. Procedimentos não autorizados.
Regra geral, sempre que o paciente se negar a realizar determinada intervenção, o médico deverá privar-se de realizá-la.
No entanto, em casos de vida ou morte, o profissional se encontrará em situações muito delicadas.
José de Aguiar Dias entende que estando o paciente em perfeito estado de lucidez, sendo-lhe explicados todos os riscos que poderão advir da não intervenção naquele momento e ainda assim ele se negue à intervenção, o médico não será responsabilizado pelo resultado que obter, ainda que seja a morte do paciente.
Este não nos parece, à luz da legislação, o melhor entendimento. O direito à vida é indisponível e ninguém poderá colocá-la em risco aleatoriamente.
Sob o ponto de vista penal, uma vez que o paciente esteja correndo iminente perigo de vida, o médico tem a obrigação de agir da melhor forma possível, mesmo indo contra o pedido do próprio doente ou de seus familiares. Não estará nesse caso, abusando do poder, uma vez que o Código Penal brasileiro, em seu artigo 146, §3°, inciso I diz que não será considerado constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida.
Agora, sob o ponto de vista da responsabilidade civil, a situação acima narrada torna-se infinitamente mais delicada. Suponha que o médico obedeça o paciente e não pratique qualquer ato, resultando na morte da vítima. Suponha agora que mesmo desrespeitando o paciente, o médico realize determinado procedimento que acabe por levar a vítima à morte.
Será que o profissional seria responsabilizado em ambos os casos?
Esta resposta só seria possível na análise de casos concretos. É de se considerar a urgência e o perigo do procedimento utilizado. A "concordância" do paciente com a realização uma cirurgia, por exemplo, é importante, mas não essencial e não implica em presunção de culpa.
São muito comuns casos de pessoas pertencentes a religiões ou credos que não autorizam a transfusão de sangue em seus seguidores ou parentes enfermos. Havendo tempo hábil, poderá o médico requisitar autorização judicial para o ato, eximindo-se então de qualquer responsabilidade caso essa permissão seja negada.
Ainda assim, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de seu Desembargador Sérgio Gischkow Pereira, em 1995, ao julgar a apelação n. 595.000.373, decidiu que não cabe ao judiciário decidir sobre altas hospitalares e tratamentos médicos, salvo em casos especialíssimos ou que envolvam menores. "Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja (...)", independentemente de suas crenças pessoais.
Portanto, existindo dúvida, deverá o médico agir de acordo com a literatura médica.
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10. Conclusão.
Pode-se concluir, em resumo, que a responsabilidade médica está basicamente lastreada no conceito de culpa, em suas diversas modalidades: a culpa por negligência, imprudência e imperícia.
Embora existam dificuldades na prova judicial dessa ocorrência, tal fato não deve interferir na conduta médica, a qual deve estar sempre baseada nos deveres de informação e aconselhamento, dever de assistência e dever de prudência.
Ocorrendo falha médica, e comprovada a culpa, incide o dever de indenizar, o qual compreenderá os danos materiais e morais, em seus diversos graus de intensidade e valoração, conforme critérios que a lei e a jurisprudência vierem a fixar.
Cabe, portanto ao médicos, se precaverem da melhor forma possível, tomando todas as cautelas que julguem necessárias, inclusive no que diz respeito ao próprio aprendizado e atualização.
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Bibliografia.
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